Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943116/RS (2024/0335003-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. L. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5024749- 62.2023.8.21.0023/RS.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sentença, foi julgada procedente a representação, aplicando-se ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela Defesa, negou provimento ao recurso.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que
merece ser cassado o acórdão prolatado, tendo em vista que foi proferido sem prova legítima, uma vez que ausente o laudo toxicológico definitivo (fl. 4).
Alega que
a juntada aos autos de laudo definitivo de constatação da natureza das substâncias apreendidas é indispensável para a condenação por ato análogo ao delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei n. 11.343/06, e pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive dessa Egrégia Corte (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a improcedência da representação e o consequente afastamento da medida socioeducativa aplicada (fl. 7).
Indeferida a liminar (fls. 63-65), vieram informações (fls. 76-87 e 101-136), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 140-143, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O acórdão do Tribunal de origem está assim fundamentado acerca da ausência do laudo definitivo (fl. 56; grifamos):
Preliminarmente, insurge-se o apelante contra a ausência de laudo definitivo de exame toxicológico.
Conforme os laudos de constatação de natureza da substância(evento 1, BOC2): 1º - Qual a substância apresentada a exame?2º - Se a substância examinada causa dependência física ou psíquica? Nomeados(as) e compromissados(as) na forma da lei, passaram os(as)peritos(as) a examinar a substância apresentada e, após, responder aos quesitos propostos.- Ao exame verificamos tratar-se de pó branco que por suas características, identificam a substância conhecida pelo nome cocaína. Passamos então a responder os quesitos formulados da seguinte maneira: 1º - Trata-se de cocaína a substância submetida a exame.2º - A substância examinada causa dependência física e psíquica. (grifei)
Ora, existindo laudo de constatação provisório que produza grau de certeza acerca do material apreendido, não é imprescindível o laudo toxicológico definitivo para fins de comprovação da materialidade do ato infracional atribuído aos adolescentes.
[...]
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Conforme decidido pelo Tribunal a quo, a ausência do laudo toxicológico definitivo não torna a prova ilegítima, como requer a Defesa.
A materialidade do delito está bem delineada com o laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas, juntado às fls. 117-118.
Nessa linha de intelecção, segue entendimento deste Sodalício, em que havendo a apreensão da droga, o laudo de constatação da natureza das substâncias poderá suprir o definitivo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO ATENUANTE GENÉRICA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) informações recebidas pela polícia militar sobre a presença do chefe do tráfico de drogas no distrito de Pindorama, identificado como Adeilson, vulgo "Del ou Deo", b) no imóvel indicado na denúncia anônima, a guarnição policial foi atendida pelo próprio acusado, que era a pessoa identificada como um dos gerentes do tráfico de drogas de Pindorama, c) os policiais que participaram da operação declararam, no inquérito, como também em depoimento judicial, que o acusado autorizou o ingresso da polícia no imóvel.
4. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
5. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
6. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.
7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida pelo laudo de constatação provisório.
8. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
9. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
10. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea.
11. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444- 36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos).
Destarte, sendo a prova legítima, não há que se falar em improcedência da representação e o consequente afastamento da medida socioeducativa aplicada.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 943116/RS (2024/0335003-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. L. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5024749- 62.2023.8.21.0023/RS.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sentença, foi julgada procedente a representação, aplicando-se ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Neste writ, a parte impetrante requer a improcedência da representação e o consequente afastamento da medida socioeducativa aplicada (fl. 7).
Indeferido o pedido liminar (fls. 63-65), vieram informações (fls. 76-87), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 89-90), postulando a conversão do julgamento em diligência para que venha aos autos a competente fotocópia do referido laudo preliminar que embasou a condenação.
É o relatório.
DECIDO.
Os autos carecem de informações, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.
Dessa forma, para análise do presente writ é imprescindível a juntada do supramencionado laudo preliminar que embasou a condenação.
Ante o exposto, determino que sejam solicitadas informações ao Juízo suscitado acerca do laudo preliminar que fundamentou a condenação do paciente.
Com as novas informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)