Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1030/SP (2026/0335014-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.ADVOGADOS:ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO - SP169887LEONORA E SILVA MAZAO - DF018992RAPHAELA NEVES DE QUEIROZ CAVALCANTI - DF044479VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO - DF053723CAROLINA ARAUJO MENDES - DF041100AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO - SP395840REQUERIDO:AGRO-PECUARIA MARI LTDAADVOGADOS:RODRIGO HENRIQUE CIRILO - SP164588BIANCA FAVA CANABAL - SP408557
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado por TWILTEX INDÚSTRIAIS TÊXTEIS S/A postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Indeferimento de manutenção da empresa agravada no polo passivo. Sucessão empresarial entre a agravada e a executada. Distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos caracterizadores demonstrados. Mesma atividade econômica, mesmos funcionários e utilização do mesmo parque fabril. Provas de ingerência da Twiltex na gestão da PVTEC. Responsabilidade solidária pelos débitos locatícios. Artigo 1.146 do Código Civil. Tema 1.232 do C. STJ inaplicável. Sucessão empresarial caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido." (fl. 90)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 133 a 137, 513, § 5º, e 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser determinada sua exclusão do polo passivo da ação de despejo que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para "sustar a manutenção da requerente no polo passivo do cumprimento de sentença nos autos de origem (nº 3006788-67.2013.8.26.0084), bem como todos os atos executórios e de constrição patrimonial dela decorrentes - incluindo, mas não se limitando, à ordem de penhora de recebíveis de terceiros - , até o julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial"
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, em razão da alegada violação aos arts. 513, § 5º, e 133 a 137 do CPC, bem como da suposta desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral, destacando que a própria Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem admitiu o recurso ao realizar o juízo positivo de admissibilidade.
Alega, ademais, a presença do periculum in mora, sob o argumento de que, com o encerramento das negociações entabuladas entre as partes, subsiste risco concreto e iminente de adoção de novas medidas constritivas pelo Juízo de origem tão logo seja retomado o regular curso do feito.
Na decisão de admissibilidade feita pelo eg. Tribunal de origem foi concedido parcial efeito suspensivo para "sustar o levantamento dos valores bloqueados, pela recorrida, até ulterior deliberação" (fl. 758)
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela provisória, os arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015 preceituam que a concessão da tutela exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Nesse mesmo sentido, em sede de recurso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que compete ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o art. 1.029, § 5º, do CPC, estabelece que a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial e se inicia após o juízo positivo de admissibilidade na origem e, em caso de inadmissão, a competência do STJ para examinar o pedido de efeito suspensivo somente tem início após a interposição do competente agravo. Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
No presente caso, verifica-se que a irresignação da requerente volta-se contra a manutenção de sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença originário de ação de despejo.
Consta dos autos que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial entre a PVTEC Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. (massa falida) e a Twiltex, bem como a responsabilidade solidária desta pelos débitos locatícios objeto da execução, determinou a reinclusão da requerente no polo passivo da demanda.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação no sentido de diferenciar as hipóteses de sucessão empresarial daquelas sujeitas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo estarem presentes, no caso concreto, elementos aptos a caracterizar a sucessão empresarial, nos termos do excerto a seguir transcrito:
"No caso dos autos, não se pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da PVTEC, mas sim o reconhecimento da sucessão empresarial entre PVTEC e Twiltex, instituto que prescinde da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), porquanto a sucessão empresarial decorre da lei (artigo 1.146 do Código Civil) e opera de pleno direito quando demonstrados os seus elementos caracterizadores.
Dessarte, o primeiro elemento caracterizador da sucessão empresarial reside na confusão entre os sócios ou na existência de administração comum entre as empresas envolvidas. No caso dos autos, as empresas PVTEC (cuja falência foi decretada em 19 de dezembro de 2018 - fls. 722/727, na origem) e Twiltex notoriamente possuem administração interligada e atividades interdependentes, como um grupo econômico de fato, ainda que não formalizado perante os órgãos de registro empresarial (fls. 439/444, na origem).
Ademais, compulsando-se as provas emprestadas nos autos de origem, observa-se do depoimento pessoal da funcionária Cássia da devedora principal PVTEC, que atuava como contadora das empresas, declaração de que houve sucessão entre as empresas, nos autos do processo nº 0011293- 90.2018.5.15.0131 (fls. 1.342 dos autos principais), em trâmite perante a Justiça do Trabalho. A contadora aponta com clareza que a transferência de responsabilidades e a ingerência direta da Twiltex na gestão financeira, operacional e administrativa da PVTEC, configurando elementos caracterizadores da sucessão empresarial. E o v. Acórdão proferido pela Justiça do Trabalho, juntado às fls. 1.348 dos autos principais, confirmou a existência da sucessão empresarial entre as empresas, bem como destacou que a Twiltex se utilizou do parque fabril da parte exequente.
Naqueles autos nº 0011293- 90.2018.5.15.0131, a testemunha Cassia declarou expressamente que “Jorge Loureiro da TWILTEX comparecia cerca de 3 vezes por semana na PVTEC para participar de reuniões, acompanhar a produção, chegando a informar os funcionários da produção que o salário já havia sido depositado para PVTEC (...) Clecio comparecia diariamente com seu assistente André e, por exemplo, perguntava à depoente sobre os custos da cozinha da PVTEC para propor a redução com cozinha industrial; que Clecio pediu à depoente para fazer a respectiva cotação (...) que ; que Pedro da TWILTEX também atuou no financeiro da PVTEC como auditor;
que tanto Pedro quanto Clecio acompanhavam os extratos financeiros/bancários da PVTEC; que houve a necessidade da manutenção do tanque de combustível, dizendo que a TWILTEX assumiu o gasto dessa manutenção; que não sabe de fato concreto mas informa que a TWILTEX assumiu esse gasto já que o fazia em relação a toda frota e o setor de transporte pois a PVTEC não dispunha de condições para tanto;
que Clecio solicitava à depoente levantamento de custos inclusive para rescisões de funcionários (...) que a depoente viu a entrega dos extratos bancários antes referidos; que normalmente o dinheiro para pagamento dos salários dos funcionários da PVTEC vinha por transferência bancária da TWILTEX; que não tinha acesso a esta transferência, mas sabe disso porque era cobrada pelos funcionários e a depoente questionava o financeiro que dizia que estava aguardando o depósito da TWILTEX” (fls. 1342, na origem g.n.).
Acrescenta-se que o segundo e terceiro elementos caracterizadores da sucessão empresarial residem na demonstração de que a empresa sucessora desenvolve a mesma atividade econômica da empresa sucedida e que as atividades são desenvolvidas no mesmo local.
No caso dos autos, a empresa Twiltex Indústrias Têxteis S/A exerceu a atividade de produção de espumas no mesmo parque fabril da empresa PVTEC Indústria e Comércio de Polímeros LTDA, localizado no imóvel objeto da presente ação (e sem a autorização da locadora agravante). Observa-se que os depoimentos de Adilson e Clécio nos autos da ação nº 1000637-51.2019.5.02.0271 (fls. 1342/1343, na origem) evidenciam que houve utilização do mesmo parque fabril para beneficiamento de espumas, sendo que a Twiltex utilizou o setor fabril da empresa PVTEC, localizado no imóvel objeto da presente ação locatícia.
Nota-se também, dentre outros elementos, que as notas fiscais de fls. 1.140/1.329 que demonstram a continuidade da atividade empresarial, com a Twiltex comercializando os mesmos produtos anteriormente fabricados pela PVTEC.
Caracterizada a sucessão empresarial entre PVTEC Indústria e Comércio de Polímeros LTDA e Twiltex Indústrias Têxteis S/A, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da Twiltex pelos débitos locatícios contraídos pela PVTEC, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil.
No mais, agravada Twiltex, em suas contrarrazões, invoca o Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), que trata da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista para incluir empresa de grupo econômico na fase de execução.(fls. 95 - 99, grifo nosso)
No caso, diante do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de periculum in mora, uma vez que o alegado risco de dano decorre unicamente do regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, em conformidade com os meios executivos legalmente previstos.
Ademais, inexiste risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o próprio Tribunal de origem concedeu parcial efeito suspensivo para impedir eventual levantamento dos valores constritos, resguardando, assim, a reversibilidade das medidas executivas e a utilidade do provimento jurisdicional final.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos artigos 520 e 521 do CPC/15" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, 'o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável' (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) . 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido." (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - g.n.)
Ademais, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 1030/SP (2026/0335014-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.ADVOGADOS:CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO - SP169887VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO - SP395840REQUERIDO:AGRO-PECUARIA MARI LTDAADVOGADOS:RODRIGO HENRIQUE CIRILO - SP164588BIANCA FAVA CANABAL - SP408557Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
TutAntAnt 1030/SP (2026/0335014-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.ADVOGADOS:CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO - SP169887VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO - SP395840REQUERIDO:AGRO-PECUARIA MARI LTDAADVOGADOS:RODRIGO HENRIQUE CIRILO - SP164588BIANCA FAVA CANABAL - SP408557Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.