Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12758/EX (2025/0335061-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M TADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634REQUERIDO:T M DOS S TOUTRO NOME:T M DOS SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12758/EX (2025/0335061-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M TADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634REQUERIDO:T M DOS S TOUTRO NOME:T M DOS S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. T. em que é requerida de T. M. dos S. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fls. 286-288).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 299-304).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 45-61), acompanhados de apostila (fls. 35 e 61), tradução oficial (fls. 33-40) e comprovação de eficácia (fls. 41-44 e 62-65).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 38-40), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
2025
HDE 12758/EX (2025/0335061-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M TADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634REQUERIDO:T M DOS S TOUTRO NOME:T M DOS S
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifos acrescidos).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12758/EX (2025/0335061-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M TADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634REQUERIDO:T M DOS S TOUTRO NOME:T M DOS S
DESPACHO
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser feita a localização ou realizando prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12758/EX (2025/0335061-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M TADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634REQUERIDO:T M DOS S TOUTRO NOME:T M DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.