Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgInt nos EDcl no HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
2025
AgInt nos EDcl no HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B AProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por GUILHERME LUIZ FRANCISCO, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ele impetrado, em favor do paciente R B A.
Nas razões do presente recurso, o embargante alega haver omissão no acórdão atacado, uma vez que (I) deixou de analisar condição suspensiva para o pagamento dos alimentos, que foram fixados levando-se em consideração a condição de empresário do alimentante; (II) deixou de observar a ausência de atualidade e urgência dos alimentos, tendo em vista que as filhas estão atualmente residindo com a genitora em Portugal; e (III) deixou de considerar a ineficácia da prisão civil em razao do débito expressivo (e-STJ fls. 278-283).
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, DJe 14/9/2017.
Na hipótese dos autos, o embargante não aponta a existência de omissão, em sentido próprio, no acórdão embargado. Ao alegar que o acórdão recorrido deixou de apreciar (I) condição suspensiva para o pagamento dos alimentos; (II) ausência de atualidade e urgência dos alimentos; e (III) ineficácia da prisão civil em razao do débito expressivo; o embargante, na verdade, revela a intenção de provocar mera revisão do julgado, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado como substitutivo de recurso cabível, o que inviabiliza o mérito da questão, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Assim, somente seria possível a concessão da ordem pretendida de ofício, na hipótese de se verificar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato apontado como coator, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, restou devidamente consignado na decisão recorrida que, em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo. Ainda que o embargante esteja realizando pagamentos parciais, estes são insuficientes para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a legalidade da prisão civil.
Quanto à modificação das condições financeiras do paciente, a decisão recorrida expressamente observou que esta análise depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Descabe, nesta via, a análise de fatos e provas, que deverão ser pré-constituídas e incontroversas, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato apontado como coator, o que não se verificou na espécie.
Por tal razão se consignou que apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito, nos termos do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ.
Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição, sendo imperiosa a manutenção do decisium embargado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por GUILHERME LUIZ FRANCISCO em favor do paciente R B A, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Osasco, que decretou sua prisão civil por dívida de alimentos às suas duas filhas adolescentes (e-STJ fls. 191).
Alega o impetrante, em síntese, que a obrigação alimentícia foi fixada levando-se em consideração que, à época, exercia atividade empresária. No entanto, as sociedades empresárias das quais era sócio estão em situação de insolvência desde maio de 2022. Narra que, no ano seguinte, a genitora mudou-se com as filhas para Portugal, afastando-as do convívio com o pai e utilizando-se de reserva financeira da família, que estava depositada em conta de pessoa jurídica. Desde então, vem realizando pagamentos parciais. Apontou a ausência de atualidade e urgência do débito.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para determinar a suspensão do decreto de prisão civil do alimentante, com a expedição de contramandado de prisão (e-STJ fls. 2-18).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
HC 1032459/SP (2025/0335064-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a modificação das condições sociais e econômicas do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Nesse sentido: RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016, HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016 e HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017.
Ademais, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Nesse sentido, observa-se que a decisão que decretou a prisão civil do paciente enfrentou todos os argumentos trazidos pelo impetrante:
O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito, comprovar o pagamento ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Apresentou justificativa que foi rejeitada. Melhor sorte não obteve no Agravo de Instrumento e Habeas Corpus, sendo-lhe negado provimento e não conhecido o recurso.
HÁ criança(s) que depende(m) da pensão alimentícia a ser paga pelo executado e ele não demonstra nenhum interesse na subsistência do(s) menor(es), deixando de efetuar pagamento, mesmo que parcial, do valor da pensão. Ora, o débito existe e o(s) menor(es) depende(m) desse dinheiro, bem se vendo que outra solução não resta a não ser o decreto de prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento.
O pedido inicial faz referência às parcelas vencidas a partir de janeiro de 2023, em estrita observação ao disposto na Súmula 309 do STJ, postulando, também, pelo pagamento das vincendas, motivo pelo qual eventual depósito deverá versar sobre o débito apontado, acrescido das parcelas que se venceram no curso do processo, atualizadas e acrescidas de juros. (e-STJ fl. 191)
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade no acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Registra-se que, na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI