Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1120375/PR (2026/0335112-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J B M – respondendo pela suposta prática reiterada dos crimes de estupro de vulnerável, sequestro, cárcere privado, tortura, perseguição e ameaça com arma de fogo, perpetrados ao longo de vários anos contra uma adolescente (entre 12 e 14 anos de idade), sua aluna de hipismo –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 2/7/2026, restabeleceu a prisão preventiva, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet (Medida Cautelar Inominada n. 0108617-62.2025.8.16.0000 - fls. 172/193).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão do restabelecimento da prisão preventiva, que ocorreu sem a demonstração da relevância dos motivos - requisito incluído pela Lei n. 15.358/2026 no art. 584, § 4º, do Código de Processo Penal (fl. 10).
Sustenta violação do dever de fundamentação, porque o acórdão não afastou o fundamento autônomo relativo ao estado de saúde do paciente, destacando que o quadro se deteriorou, o que demonstra que o Estado tem se revelado incapaz de lhe assegurar o tratamento que invocara como razão para mantê-lo encarcerado.
Aponta a solicitação de exames pelo médico neurologista em 22/4/2026 para aferição do ajuste terapêutico necessário diante da persistência das crises de epilepsia, contudo, apesar de agendado para 1º/6/2026, em razão da remoção do paciente para o Complexo Médico Penal em Curitiba/PR, não se realizou, optando, então, o neurologista, em nova teleconsulta realizada em 1º/7/2026, reajustar a dose da medicação sem aguardar os resultados desses exames. Salienta que o paciente é beneficiário de plano de saúde junto à Unimed, cuja carteira se encontra disponível na unidade prisional, de modo que os exames poderiam ser realizados na rede privada, sem qualquer ônus ao poder público e ainda assim, nenhum deles foi realizado (fl. 14).
