Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
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TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769
DESPACHO
Declaro meu impedimento a partir de 18 de setembro de 2026, data do casamento de minha filha com advogado integrante do escritório que atua neste processo (art. 144, III e § 3º, do CPC, e art. 1.595, caput e § 1º, do CC).
Os atos praticados até 17 de setembro de 2026 permanecem válidos.
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para as providências regimentais cabíveis.
Relator
GURGEL DE FARIA
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Petição
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
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2025
Publicação
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAEMBARGANTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965EMBARGADO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Redistribuição
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo interno, e, reformando a decisão agravada, rejeitar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela requerente, ora agravada, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/06/2026 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, a PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos o Sr.
Ministro Relator e Benedito Gonçalves, deu provimento ao agravo interno, e, reformando a decisão agravada, rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela requerente, ora agravada, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/06/2026, às 14:00:00 horas.
Recebimento
Conclusão
Recebimento
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.
Pedido de Vista
Conclusão
Documento
Publicação
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Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/AADVOGADO:DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965AGRAVADO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Retirada
Publicação
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Indeferimento
Ato ordinatório
RtPaut no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211
DECISÃO
A Transportadora Turística Suzano LTDA apresenta requerimento para retirada do feito de julgamento da pauta virtual da Primeira Turma que ocorrerá entre 24.2 a 2.3.2026, ao argumento de que ainda não foi solucionado o CC 216.552/SP, instaurado na Corte Especial, para definir a competência interna para julgar demandas relativas ao contrato de arrendamento da Viação Itapemirim (fls. 3.640/3.641).
Aduz, ainda, a inexistência de urgência para a apreciação do agravo interno a justificar seu julgamento antes da apreciação do mencionado conflito, em especial porque já indeferidos, por decisão singular do relator, os pedidos de revogação da tutela cautelar anteriormente concedida, bem como o ingresso das empresas Expresso União e Nossa Senhora da Penha como litisconsortes.
Pois bem.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
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Petição
Protocolo de Petição
Documento
PET na TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:EXPRESSO UNIÃO LTDAREQUERENTE:EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/AADVOGADOS:JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF023439REQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Expresso União LTDA e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, em que requerem o ingresso na presente Tutela Cautelar como assistentes simples ou terceiras prejudicadas, na forma dos arts. 119 e 996 do CPC, sob os seguintes argumentos (fls. 3.230/3.232):
Seguindo tais disposições legais, a jurisprudência deste c. STJ tem enfatizado não apenas a necessidade de que o terceiro prejudicado demonstre que a decisão judicial pode causar um prejuízo jurídico, e não apenas econômico, como, também, reconhece a assistência litisconsorcial como forma de intervenção de terceiro quando comprovado que o ali decidido influirá diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido:
[...]
26. No caso concreto, como ressaltado anteriormente, a r. decisão de e-STJ fls. 3191/3195, embora não tenha determinado de forma expressa a suspensão do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 205072-68.2025.8.26.0000, interposto pelas aqui Peticionantes, produziu efeitos diretos sobre elas, porquanto o referido recurso foi julgado em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2042892-16.2025.8.26.0000 manejado pela Viação Águia Branca S/A, ora Requerida. Vejamos:
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
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Documento
Documento
Indeferimento
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PET na TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709REQUERIDO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
DECISÃO
Viação Águia Branca S/A, na petição de fls. 3.577/3.581 (Protocolo 1229388/2025), informa que a Transportadora Turístico Suzano Ltda. requereu "a suposta regularização administrativa junto à ANTT de todos os mercados outrora operados pelo Grupo Itapemirim, valendo-se, para tanto, da liminar concedida nestes autos. Por ‘regularização administrativa’ se entenda o reconhecimento, em seu favor, da titularidade definitiva desses mercados" (fl. 3.577).
Segundo sustenta, "Essa 'regularização de mercado' tem como fundamento as Súmulas 4 e 5 da ANTT, bem como artigo 226, §6º da Resolução 6.033/2023 e, em termos práticos, nada mais é do que um pedido para que a empresa deixe de atuar com base em autorizações provisórias decorrentes de decisões judiciais proferidas nesta falência e passe a ser oficialmente reconhecida pela ANTT como operadora permanente e definitiva dessas linhas, com todos os efeitos administrativos decorrentes dessa titularidade" (fl. 3.577).
Argumenta que eventual decisão positiva do órgão regulamentador traria os seguintes impactos para a falência do Grupo Itapemirim (fls. 3.579/3.580):
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Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547MARIA CAMILLA ARNEZ RIBEIRO COELHO - DF059075MARIANA CERAGIOLI CORREA - SP470769SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211AGRAVADO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
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Publicação
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Documento
Documento
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Liminar
DecisãoSuscitação de Conflito de Competência
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Em que pese a argumentação expendida, entendo que não é o caso de retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Isso porque o caput do art. 151 do RISTJ ressalva o julgamento assíncrono das sessões virtuais (art. 184 do RISTJ), o qual, consoante a alteração redacional do § 2º do art. 184 do RISTJ, não mais se admite a oposição ao julgamento virtual pelas partes.
Outrossim, não se vislumbra alteração na situação processual dos autos que viesse a ensejar outra deliberação, mormente porque não é admitida a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, além de que não se vislumbra, nos termos da Resolução STJ n. 3/2025, justificativa idônea para o destaque requerido.
Isso porque, no citado CC n. 216.552/SP, a Ministra Isabel Gallotti, relatora do incidente, designou-me relator, na forma do art. 955 do CPC, para apreciar as medidas urgentes, e também o pedido de reconsideração apresentado pela Suzantur, convertido no agravo interno objeto do presente pleito de retirada.
Acrescente-se, por fim, que as normas regimentais e regulamentares deste Superior Tribunal, que dispõem acerca do procedimento das sessões virtuais, garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, eis que facultam a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que porventura venham a emergir do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, vai mantido o julgamento do feito pauta virtual respectiva, sem prejuízo do elevado crivo dos demais pares integrantes do Colegiado.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
[...]
27. Ambos os agravos tinham por objeto a insurgência contra a decisão proferida pelo d. Juízo Falimentar, que havia prorrogado o prazo do contrato de arrendamento da SUZANO por até 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização do leilão de arrendamento definitivo das linhas da Viação Itapemirim S. A. e Viação Caiçara Ltda. 28. Assim, ainda que a decisão não tenha mencionado de forma expressa o Agravo de Instrumento das Peticionantes (AI nº 205072-68.2025.8.26.0000), o julgamento conjunto dos recursos demonstra, de forma inequívoca, a repercussão direta do provimento jurisdicional aqui deferido por Vossa Excelência sobre a sua esfera jurídica. 29. Soma-se a isso, o fato de que as Peticionantes figuram como rés na Ação Anulatória nº 1028018-91.2024.4.01.3400, que tramita perante a 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta pela Suzano objetivando a anulação das autorizações outorgadas pela ANTT à EXPRESSO UNIÃO e à EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA. 30. Nos autos da citada Ação Anulatória, as Peticionantes comunicaram ao d. Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF que o contrato de arrendamento da SUZANO teve sua vigência encerrada em 27/02/2025 e requereram, por consequência, a declaração da ilegitimidade ativa superveniente daquela empresa naquele feito, em razão da perda da sua condição de arrendatária.
No entanto, o pleito não comporta deferimento.
De acordo com o caput do art. 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela. Como é cediço, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Na espécie, os requerentes indicaram a existência de repercussão direta do provimento jurisdicional concedido na presente tutela, caracterizada pela conexão entre o subjacente recurso e os outros dois agravos de instrumento que se voltam contra a mesma decisão singular do juízo falimentar.
Contudo, o efeito suspensivo conferido ao recurso especial da Transportadora Turística Suzano impediu o prosseguimento do incidente instaurado pela vara de falências para o arrendamento das operações de transporte de passageiros pertencentes à Viação Itapemirim, que já havia apreciado as propostas apresentadas e declarado vencedora a Viação Águia Branca (fls. 2.027/2.032).
Assim, não se vislumbra vantagem a ser obtida pelos requerentes, ou mesmo prejuízo sofrido com a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que discute a legalidade do incidente para novo arrendamento, a justificar o ingresso nos autos como litisconsortes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção no feito solicitado pela requerente, na forma dos arts. 119 e 120 do CPC/2015 e do art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
(i) deslocaria para a Suzantur, perante a ANTT, de forma unilateral e sem procedimento competitivo, a titularidade das mesmas linhas que hoje compõem a UPI a ser alienada;
(ii) consequentemente esvaziaria o valor econômico da UPI e a perspectiva de arrecadação de dinheiro com esse ativo em favor da massa falida;
(iii) contrariaria frontalmente a lógica do arrendamento, que foi concedido de forma temporária, para preservação do valor do ativo e geração de receitas enquanto se define os parâmetros de sua alienação – alienação esta que, curiosamente, a Suzantur vem tentando que aconteça a qualquer custo, a despeito da definição de parâmetros ainda pendente pelo TJ/SP; e
(iv) interferiria na jurisdição judicial, produzindo efeitos que, na prática, substituiriam decisões judiciais vigentes no âmbito da falência que reconheceram a titularidade da massa falida sobre as linhas de ônibus.
Com isso, requer a revogação da decisão de fls. 3.191/3.195, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela empresa Suzano, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2042892-16.2025.8.26.0000.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente Tutela Cautelar Antecedente foi interposta pela Transportadora Turística Suzano LTDA, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2042892-16.2025.8.26.0000), e que atualmente aguarda o processamento do agravo interposto contra a inadmissibilidade daquele mesmo apelo nobre.
Em 9/9/2025, este Relator reconheceu a presença dos elementos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido, ocasião em que destacou a plausibilidade jurídica das alegações da empresa requerente e o perigo da demora na prestação jurisdicional (fls. 3.191/3.195).
Tal decisão foi atacada por agravo interno manejado pela Viação Águia Branca (fls. 3.207/3.224), que oportunamente apreciado pela Primeira Turma, razão pela qual o pleito ora formulado, no sentido da revogação do decisum de fls. 3.191/3.195, deve ser rejeitado.
Algumas considerações adicionais, no entanto, fazem-se oportunas.
Os documentos ora trazidos pela requerente Águia Branca dão conta de que a pretensão manifestada administrativamente pela Suzano tem por objeto a regularização da situação provisória gerada com o arrendamento, perante o juízo falimentar, das linhas antes operadas pelo Grupo Itapemirim, inclusive com o compromisso de que "a Requerente comprove que manifestou desistência das demandas judiciais nas quais se discute a validade dos contratos de arrendamento de linhas, ressalvando-se, obviamente, a impossibilidade de se apresentar pedido de desistência por terceiros (como, por exemplo, no caso do recurso da ANTT no STJ – REsp 2214576/SP)" (fls. 3.590/3.591).
Observe-se que o pedido possui por fundamento as Súmulas 4 e 5/ANTT, assim redigidas (moduladas no contexto da Deliberação ANTT n. 470, de 4/12/2025):
SÚMULA Nº 4 - Os serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, autorizados judicialmente, ou autorizados pela ANTT por força de decisão judicial, serão considerados como administrativos quando tenham cumprido todos os requisitos técnico- operacionais exigidos na legislação vigente, desde que a decisão judicial tenha transitado em julgado ou que seja apresentado à ANTT comprovação de peticionamento no juízo de pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
SÚMULA Nº 5 - As novas outorgas de autorização de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser consideradas administrativas quando a ANTT realizar a análise de todos os requisitos técnico-operacionais exigidos pela norma vigente, ainda que tal análise decorra por força de decisão judicial.
Na espécie, as linhas de transporte de passageiros em questão constituem-se em objeto de inúmeros litígios, pois eram originalmente operadas pelo Grupo Itapemirim e, diante de seu posterior processo falimentar, o administrador judicial decidiu pelo arrendamento destas operações, com o objetivo de preservar os ativos da empresa até a realização de leilão assim programado.
Atualmente, tramita nesta Corte recurso especial interposto pela ANTT, questionando a regularidade desse primeiro arrendamento (REsp 2.214.576/SP). Também tem-se a presente TutCautAnt 1.103, vinculada a processo que discute a regularidade da prorrogação deste mesmo contrato de arrendamento, atualmente aguardando o processamento do agravo em recurso especial na instância de origem, além de todos os incidentes processuais decorrentes da tentativa de leilão judicial dos pertinentes ativos.
Nesse contexto, o reportado pleito da Suzano, perante a jurisdição regulatória (ANTT), efetuado com o propósito de tornar permanente sua atuação nas linhas de transporte obtidas com o pretérito contrato de arrendamento (já prorrogado por esgotados 180 dias), mostra-se precipitado, na medida em que sua operação vem acontecendo de forma precária, podendo ser revertida a qualquer momento, seja pela realização do leilão dos bens da massa falida, seja pela revogação da liminar concedida na presente Tutela Cautelar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de revogação da monocrática de fls. 3.191/3.195.
Entretanto, hei por bem em determinar que seja oficiado à ANTT, por seu representante legal, para que esta Agência Reguladora se abstenha de proferir decisão no pleito administrativo de Regularização de Mercado, aparentemente formulado pela Transportadora Turística Suzano Ltda., enquanto não sobrevier decisão final do Agravo em Recurso Especial vinculado à presente TutCautAnt 1.103.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
RCD no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709REQUERIDO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Viação Águia Branca S/A contra decisão de fls. 3.191/3.195, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado por Transportadora Turística Suzano LTDA, em ordem sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2042892-16.2025.8.26.0000, ficando assegurado ao Juízo falimentar, nesse contexto, que prossiga nos necessários atos tendentes à realização do leilão dos ativos.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade" (RCD na PET no AREsp 1.084.905/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2017).
Assim, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno.
Determino a reautuação dos autos e a intimação da parte agravada para impugnar o recurso.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
AgInt no TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709REQUERIDO:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/09/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, suscitou conflito de competência perante à Corte Especial, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr.
Min. Relator.
TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709
DECISÃO Cuida-se de Pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Transportadora Turística Suzano, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo, pendente de juízo de prelibação, interposto nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 2042892-16.2025.8.26.0000), assim solucionado na instância de origem (fl. 1.652):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Recurso interposto contra decisão de prorrogação do contrato de arrendamento dos ativos da massa, ainda em caráter precário e provisório, pelo prazo de 180 dias ou até a conclusão do leilão da UPI. Impossibilidade. Advento do termo contratual que recomenda a adoção de medidas que atendam o interesse da massa falida, para preservação e maximização dos ativos. Processo competitivo já instaurado, com apresentação de propostas consideravelmente mais vantajosas que a atualmente praticada. Prorrogação afastada. DECISÃO REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS AGRAVOS INTERNOS.
Segundo sustenta a parte requerente, o acórdão atacado, ao vedar a prorrogação do contrato de arrendamento dos ativos financeiros da massa falida, "inaugurou um cenário que está na iminência de causar destruição irrecuperável do valor dos ativos, em especial da marca hoje avaliada por pelo menos R$ 97 milhões pela perícia encomendada pelo administrador judicial, data-base 31.8.2023 (doc. 8). Assim agindo, causa lesão, a um só tempo, (i) à SUZANO, ora Requerente; (ii) aos atuais 1.400 empregados, que serão demitidos; (iii) à massa falida e seus credores (ex-empregados, Fisco); (iv) ao ambiente concorrencial, conforme já alertado pelo CADE em manifestação direcionada ao juízo falimentar (doc. 24); e (v) a infraestrutura da malha de ligação norte-sul de transporte interestadual do país, que pode ser interrompida caso a nova arrendatária não seja aprovada pela ANTT" (fl. 13).
Aduz, ainda, a impossibilidade imediata de transferência das operações, pois a empresa de transportes Águia Branca necessita de aprovação do CADE e da ANTT, responsáveis, respectivamente, por verificar concentração ilícita de mercados e aprovar e fiscalizar os particulares que operem os serviços de transporte interestadual, o que pode acarretar paralisação dos serviços, com prejuízo à massa falida e seus credores.
Em acréscimo, argumenta que, acaso mantido o acórdão recorrido, o patrimônio da Massa Falida estará em risco, o que satisfaz ao requisito do perigo da demora.
Defende a plausibilidade do recurso especial interposto, que debate "equívoco da intervenção judicial em um negócio jurídico perfeito, hígido e que cumpria com extraordinário sucesso sua finalidade, para, sem provocação das partes contratantes, determinar-se sua extinção e substituição por um arranjo que, sob a aparência de maior vantagem, introduz no processo falimentar um risco sistêmico e um conflito de interesses irreconciliável" (fl. 20).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, relembro que, nas hipóteses em que os recursos especiais não foram submetidos a prévio juízo de admissibilidade perante os Tribunais de origem, torna-se inviável, em regra, a apreciação, por esta Corte Superior, de pedidos de concessão de efeito suspensivo a apelos raros, na medida em que, nesses casos, não foi exaurida a jurisdição ordinária.
Nessa linha de percepção, menciono o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
É certo, porém, que, "em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte" (AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024).
Pois bem, no caso em exame, tenho como configurada a situação excepcional que justifica a atuação, per saltum, do Superior Tribunal de Justiça.
Explico.
A presente demanda tem origem na convolação da recuperação judicial do Grupo Itapemirim em falência, ocasião em que o juízo universal autorizou e homologou o arrendamento emergencial de ativos do grupo para a Transportadora Turística Suzano Ltda. - SUZANO, ora requerente. O objetivo do contrato era preservar e maximizar o valor dos bens e direitos da massa falida até à realização do leilão adequado, conforme previsto no art. 142 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências). O mencionado contrato teve prazo inicial de 12 meses, prorrogado por igual período, com término em 27/2/2025.
Alcançado o termo final da avença, o juízo de primeira instância deferiu a prorrogação emergencial do arrendamento por mais 180 dias ou até a conclusão do leilão da UPI, o que ocorresse primeiro.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar os agravos de instrumento decorrentes da mencionada decisão, afastou a possibilidade de prorrogação do contrato com a Suzano e determinou a continuidade do processo competitivo para a celebração de um novo arrendamento emergencial, com homologação da proposta mais vantajosa.
Nesse julgamento local, concluiu-se que a adoção de um novo arrendamento, em caráter precário e emergencial, seria mais benéfico à massa falida e aos credores, em conformidade com os princípios da maximização dos ativos e da preservação do interesse público.
Nas razões do sequente recurso especial, a Suzano indica afronta aos arts. 9º, 10, 17, 505 e 507, todos do CPC; 75, I, 117, 139 e 141, § 3º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências); 421 e 422 do Código Civil (CC). Para tanto, sustenta as seguintes teses:
(I) Preclusão pro Judicato e decisão surpresa: o Tribunal a quo teria violado os arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC ao revisitar decisões já transitadas em julgado, sem provocação das partes e sem observância do contraditório e da ampla defesa;
(II) Falta de interesse processual das concorrentes: as concorrentes não teriam legitimidade para pleitear a rescisão do contrato de arrendamento, pois não são credoras legítimas e agem em má-fé para monopolizar o mercado, em violação ao art. 17 do CPC;
(III) Princípio do pacta sunt servanda: o contrato de arrendamento, homologado judicialmente, deve ser respeitado até a realização do leilão dos ativos, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil e os arts. 75, I, 117, 139 e 141, § 3º, da Lei nº 11.101/05;
(IV) Finalidade da falência: a decisão recorrida teria desvirtuado os objetivos da falência, que são a preservação e maximização dos ativos para posterior alienação em benefício dos credores, conforme os arts. 75, I, 117, 139 e 141, § 3º, da Lei nº 11.101/05 (fls. 2455-2456); e
(V) Princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, anteriormente formulado na instância de origem, restou indeferido às fls. 2.387/2.384.
Pois bem.
Conforme indicado no acórdão recorrido, cabe ao Juízo da falência, conforme previsto no art. 75 e art. 114, ambos da Lei n. 11.101/05, adotar a medida mais vantajosa e benéfica aos credores, atendendo princípio basilar de maximização do valor dos ativos.
Nesse contexto, descortina-se a plausibilidade jurídica das alegações da empresa requerente, pois, mediante a moldura fática delineada no acórdão recorrido, é possível vislumbrar que o recurso especial, em princípio, comporta discussão acerca da racionalidade econômica da celebração de um novo contrato de arrendamento, em detrimento da prorrogação da avença já existente. No ponto, o debate a ser realizado deverá privilegiar a continuidade das atividades empresariais e a maximização da arrecadação de recursos para a massa, em respeito ao princípio da função social da empresa, que opera no ramo de transporte interestadual de passageiros, e a preservação da atividade econômica, orientada a que se possibilite a quitação dos débitos perante os credores falimentares.
Por outro lado, o perigo da demora na prestação jurisdicional emerge da real circunstância de que a questionada sucessão de contratos, no presente momento, poderá, ao menos em tese, acarretar a descontinuidade da operação tanto quanto a desvalorização dos ativos da massa falida.
ANTE O EXPOSTO, e sem prejuízo de um mais verticalizado exame quando do futuro julgamento do recurso especial a que atrelada a presente medida, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela requerente, em ordem sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2042892-16.2025.8.26.0000, ficando assegurado ao Juízo falimentar, nesse contexto, que prossiga nos necessários atos tendentes à realização do leilão dos ativos.
Nada obstante o deferimento da presente medida, o que se dá em cenário próprio de urgência inerente às cautelares e até segunda ordem, registra-se que, em questão de ordem ligada a este feito, está sendo proposta a simultânea submissão do caso à egrégia Corte Especial para que, a tempo e modo, defina a competência interna para se prosseguir na apreciação deste e de outros casos a ele conexos.
Comunicações de estilo, com urgência.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1103/SP (2025/0335278-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965REQUERIDO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/AADVOGADOS:FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.