Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223429/PR (2026/0335325-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:J L T SSUSCITANTE:M H T SREPRESENTADO POR:R SADVOGADO:ROGÉRIO STANCZYK - PR064643SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LAPA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA - SCINTERESSADO:L T R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por J L T S e M H T S - MENORES IMPÚBERES, representados por seu genitor R S, com fundamento nos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 105, I, d, da Constituição Federal (fls. 10), em face do Juízos de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva/SC e do r. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, indicando como terceira interessada L T R S.
Em síntese, o quadro delineado revela decisões incidentes sobre o mesmo núcleo familiar: a) em Papanduva/SC, a guarda unilateral provisória à genitora e a negativa de deslocamento de competência, com reconhecimento da ilegitimidade da retenção paterna e ativação de cooperação jurisdicional (fls. 42-55); b) na Comarca de Lapa/PR, a adoção de medidas protetivas de urgência que proíbem aproximação e contato da genitora com os menores por seis meses e a determinação de estudo social (fls. 39-40).
O suscitado sustenta que, considerado o domicílio atual e histórico dos menores em Contenda/Lapa/PR e o melhor interesse da criança, a competência deve ser fixada no Juízo da Comarca da Lapa/PR (fls. 15-16; 21-22).
É o relatório.
Decisão.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor, que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto" (CC 126.175/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe14/03/2014).
Na mesma linha, em recente julgamento, vejam: CC 215.326/AM, Segunda Seção, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/6/2026.
Com esse norte hermenêutico, observa-se que a controvérsia subjacente ao presente incidente decorre de decisões simultâneas e contraditórias: a) o r. Juízo da Vara Única de Papanduva/SC manteve a guarda unilateral provisória em favor da genitora, bem como indeferiu a remessa dos autos à Comarca da Lapa/PR e reconheceu a ilegitimidade da retenção dos infantes pelo genitor, propondo mecanismos de cooperação jurisdicional (fls. 42-46; 54-55); b) o r. Juízo da Vara Criminal da Lapa/PR deferiu medidas protetivas de urgência proibindo a aproximação e contato da genitora por seis meses e requisitou estudo social pelo CREAS (fls. 39-40).
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, e da análise do conjunto documental disponível, emerge que os menores se encontram residindo de fato com o genitor em Contenda/PR, vinculado à Comarca da Lapa/PR, com inserção escolar e psicossocial locais (fls. 11-16). Além disso, há medidas protetivas vigentes deferidas pelo r. juízo de Lapa/PR que demandam acompanhamento próximo e estudo social pelo CREAS (fls. 39-40).
Assim, em demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, a competência - e, por consequência, o foro mais apto a concretizar o melhor interesse - orienta-se pelo art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Súmula 383/STJ, em harmonia com a teoria do juízo imediato.
À luz desse parâmetro legal e jurisprudencial, o r. Juízo da Comarca de Lapa/PR revela maior capacidade de tutela imediata em razão das seguintes circunstâncias: i) pela proximidade com o ambiente atual de vida dos menores (domicílio de fato, inserção escolar e acompanhamento psicológico (fls. 11-16); ii) a existência de medidas protetivas, com a necessidade de gestão e fiscalização local, inclusive o estudo social a ser elaborado pelo CREAS (fls. 39-40); iii) a convergência com a lógica do juízo imediato e do melhor interesse, que privilegia o foro capaz de acompanhar de perto a realidade familiar e assegurar proteção integral.
Embora o r. Juízo de Papanduva/SC sustente a guarda provisória materna e proponha cooperação para harmonizar decisões (fls. 42-46; 50-52), persiste a incompatibilidade prática entre a guarda ali vigente e as medidas protetivas deferidas na Comarca de Lapa/PR.
Em tal quadro, em juízo de cognição sumária, o melhor interesse exige centralidade decisória no foro que concentra a vida presente dos menores e já mobilizou a rede de proteção local.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do NCPC, determino o sobrestamento do processo nº 5000074-71.2026.8.24.0047, em curso perante o r. juízo da comarca de Papanduva/SC, até o julgamento definitivo do presente conflito, e designo o r. juízo da comarca de Lapa/PR para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas aos interesses dos menores.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 223429/PR (2026/0335325-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:J L T SSUSCITANTE:M H T SREPRESENTADO POR:R SADVOGADO:ROGÉRIO STANCZYK - PR064643SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LAPA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA - SCINTERESSADO:L T R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.