SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120432/SP (2026/0335350-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTER CAROLINA VERIALGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTER CAROLINA VERIALGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003342-58.2026.8.26.0050).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Na execução penal, foi formulado pedido de reconhecimento de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o qual foi deferido pelo juízo de primeiro grau, com declaração de extinção da punibilidade. Interposto agravo pelo Ministério Público, o Tribunal de origem proveu o recurso para cassar o indulto e determinar o prosseguimento da execução, circunstância que, segundo a impetração, mantém a paciente no cumprimento da pena.
A Defesa alega que o acórdão impugnado criou exigência não prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao condicionar o indulto, nos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, à reparação espontânea do dano nos termos dos arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea b, do Código Penal, quando o decreto excepciona a exigência de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, e presume a incapacidade econômica quando há representação pela Defensoria Pública.
Sustenta que o indulto é instrumento de política criminal e confere direito subjetivo ao perdão quando preenchidos os requisitos normativos, não cabendo ao Judiciário criar condicionantes adicionais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Argumenta que a decisão impugnada implica excesso de execução e constrangimento à liberdade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120432/SP (2026/0335350-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTER CAROLINA VERIALGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor à paciente, extinguiu a punibilidade do executado, assim fundamentando (fls. 54-57):
Com efeito, dispõe o artigo 9º, inciso XV, do Decreto n° 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (grifos nossos)
A necessidade de reparação do dano é afastada nas hipóteses previstas no artigo 12, §2º, do mesmo Decreto, quais sejam, se: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
No caso em comento, a sentenciada é representada pela Defensoria Pública, pelo que fica dispensada a necessidade de reparação do dano. Assim, há presunção de hipossuficiência, a qual não foi rechaçada por outros elementos concretos presentes nos autos. (...)
(...)
A condenação da sentenciada foi em pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, não havendo óbice pelo mencionado dispositivo para sua aplicação no caso em comento. Nesse sentido, o artigo 3º, inciso I, do Decreto 12.790/2025:
"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;"
Não houve condenação em crime impeditivo.
Não há a exigência de cumprimento de qualquer lapso de pena.
Ademais, não registra falta disciplinar grave nos últimos doze meses, contados retroativamente à 25 de dezembro de 2025.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do indulto da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Decreto n° 12.790/2025.
Quanto à pena de multa, prevê o artigo 4º do mencionado decreto que "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12."
Observa-se que a pena de multa em questão enquadra-se nos critérios postos pelo artigo 12 do Decreto n° 12.790/2025, in verbis:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
De acordo com a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, o teto mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais federais é de R$ 20.000,00:
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
[...]
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do indulto pleiteado.
Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença referida, prolatou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 12-13):
Prevê o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que será concedido indulto aos condenados “a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, §2º, deste Decreto”.
Referido artigo é claro ao condicionar a concessão do indulto da pena privativa de liberdade, nos casos de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa (como ocorre na espécie, em que houve condenação pelo delito de furto qualificado) à efetiva reparação do dano causado.
Tal reparação deve observar, necessariamente, as hipóteses previstas no artigo 16 do Código Penal, relativas ao arrependimento posterior, ou, ainda, aquelas descritas no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma, que exigem iniciativa espontânea e eficaz do agente, voltada à eliminação ou à mitigação das consequências do crime, ou à reparação do prejuízo antes do julgamento.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a agravada tenha reparado os danos decorrentes da infração penal. A eventual circunstância de a sentença condenatória não ter fixado valor mínimo para reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não afasta a exigência prevista no decreto presidencial, tampouco autoriza concluir pela inexistência de prejuízo causado pela conduta delitiva.
Também não prospera a alegação de hipossuficiência econômica. A assistência prestada pela Defensoria Pública, por si só, não constitui prova suficiente da incapacidade financeira do sentenciado, sendo indispensável demonstração concreta de impossibilidade econômica, especialmente quando se pretende afastar requisito objetivo expressamente previsto na norma concessiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a hipossuficiência apta a justificar a dispensa da reparação do dano deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida fora das hipóteses expressamente contempladas no decreto concessivo.
Cumpre observar que o artigo 9º, inciso XV, não condiciona o benefício ao cumprimento de determinada fração da pena, à primariedade ou à boa conduta carcerária. O elemento central da norma consiste justamente na demonstração de arrependimento materializada pela reparação do dano causado à vítima, razão pela qual a dispensa desse requisito somente se admite nas hipóteses excepcionalmente previstas e devidamente comprovadas.
Ademais, as presunções de hipossuficiência previstas no artigo 12, § 2º, do decreto possuem natureza relativa, impondo ao julgador a análise das circunstâncias concretas do caso e da situação econômica atual do condenado. Não havendo prova idônea da alegada incapacidade financeira, inviável o afastamento da exigência legal.
Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que a Corte local, seguiu o entendimento de que, por não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que a apenada seja assistida pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
[a] partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (...), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (...); além do que [o] fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (...), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Desta forma, a interpretação do decreto de indulto deve ser restritiva. O benefício do art. 9º, XV, visa alcançar o sentenciado que, voluntariamente, buscou reparar o dano ou restituir a coisa, demonstrando arrependimento. A exceção de "incapacidade econômica" (art. 12, § 2º) socorre aquele que deseja reparar, mas não pode.
Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.076.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação.
3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas.
7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial.
8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.