Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032424/PR (2025/0335411-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS VITOR POMPEU SANTANAADVOGADO:MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA - PR103134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ GUSTAVO PIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO PIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0093572-18.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – sob o argumento de que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade em decisão genérica e sem fundamentação concreta.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 149-155).
Decido.
No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente a prisão foi convertida em preventiva, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual logrou-se êxito em apreender entorpecentes e outros apetrechos na sua residência.
O Juiz de primeiro grau justificou a medida, diante do risco de reiteração delitiva, haja vista que "o acusado (Ação Penal nºjá possui condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas 0000599-18.2022.8.16.0075), além de outros registros criminais com sentença transitada em julgado ,[4] sendo que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar submetido a monitoração eletrônica – Execução Penal nº 4000726-37.2023.8.16.0014" (fl. 95).
Durante a instrução criminal a prisão preventiva foi reanalisada e mantida. Por fim, prolatada sentença, o paciente foi condenado em regime inicial fechado por se tratar de réu reincidente, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.
A Corte estadual, por seu turno, denegou a ordem do habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 32-39, destaquei):
O presente writ comporta parcial conhecimento, porquanto impetrado em sua grande maioria em duplicidade com o Habeas Corpus n.º 0040189-28.2025.8.16.0000.
Extrai-se da leitura do presente que o impetrante aduziu, em síntese a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para embasar a manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória.
Nesse sentido, afirmaram que a decisão objurgada teria: (a) ausência de fundamentos para a manutenção do decreto preventivo; (b) que o paciente possui circunstâncias favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes; (c) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Ocorre que parte dos argumentos são objeto de anteriormente impetrado, sob o writ n.º 0040189-28.2025.8.16.0000, que foi julgado em 12/05/2025 e possui a seguinte ementa, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com conversão da prisão em preventiva, sob a alegação de constrangimento ilegal devido à suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos e à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão. O impetrante requer o relaxamento da prisão e a nulidade da prova colhida, além da aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas e a ausência de requisitos para a decretação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia em relação à droga apreendida não deve ser conhecida, uma vez que não foi invocada perante o magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 4. A manutenção da prisão preventiva está respaldada na prova de existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de acautelar a ordem pública. 5. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, evidenciando risco de reiteração delitiva.) 6. A quantidade de entorpecente apreendida, ainda que fosse considerada ínfima, está acompanhada de outros elementos que demonstram a prática de tráfico de drogas. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento:A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva”.
Em outras palavras, depreende-se que o writ ajuizado anteriormente engloba parte das teses emboçadas pelo ora impetrante, além de outros fundamentos para a revogação da prisão preventiva do paciente, de modo que há óbice para a análise do presente remédio constitucional, uma vez que não houve fatos novos que o justificassem.
[...]
Assim sendo, em termos da impetração anterior e já julgada, somente pode ser conhecida a parte referente à ausência de fundamentação na manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória.
Feitas tais considerações, passa-se à análise da parte conhecida.
Verifica-se que o paciente Luiz Gustavo Pio foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 ̧ da Lei 11.343/06, à pena definitiva de caput, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de , a ser cumprida no regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva, de conforme reclusão decisão proferida pelo magistrado de primeira instância nos seguintes termos (mov. 136.1, Autos n. 0000908-12.2025.8.16.0050):
“Considerando que o sentenciado permaneceu segregado durante instrução do processo, não se justifica, neste momento, a concessão de liberdade, haja vista o reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, e a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. Formem-se os processos de execução provisória”.
Isso porque, a magistrada de primeiro grau, ao não conceder o direito de recorrer em liberdade, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a manutenção da segregação com fundamento na decisão de mov. 21.1 que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar. Os dados concretos dos autos demonstram a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Com efeito, não obstante a irresignação manifestada na inicial, verifica-se que a imprescindibilidade da constrição cautelar está bem assentada nas circunstâncias concretas envolvendo o fato, a denotar a gravidade acentuada da conduta e, nessa esteira, o risco de reiteração delitiva, revelando a necessidade de se resguardar a ordem pública, já que o paciente, mesmo após condenado recentemente em outros autos de ação penal (autos nº 599-18.2022.8.16.0075) por delito idêntico, reincidiu em sua prática, motivo pelo qual foi condenado novamente.
Corroborando, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 21.1), a qual a magistrada sentenciante se reportou ao não conceder o direito de recorrer em liberdade:
“18. No caso em análise, a garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o representado poderá voltar a praticar a conduta delituosa, o que, em se tratando de crime que abala o meio social e traz prejuízo a saúde pública, merece maior reprovabilidade. Posicionamento este em consonância com o ensino de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “(...) uma interpretação conforme a Constituição pode e deve ser feita em relação à prisão para garantia da ordem pública, de tal maneira que: (...) a natureza do crime deve apontar ou indiciar a possibilidade concreta de reiteração criminosa (...) Crimes sexuais, homicídios e lesões corporais graves, como parte de estratégias econômicas, organizações criminosas voltadas atividades de grande risco de danos às pessoas, a tortura, o tráfico de drogas, enfim, toda essa gama de crimes para os quais o constituinte demonstrou claramente o alto índice de sua reprovação, ostentam esse perfil. Em tese, é claro. ” (Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. p. 651) – negritado nosso. 19. O acusado já possui condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0000599-18.2022.8.16.0075), além de outros registros criminais com sentença transitada em julgado[4], sendo que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar submetido a monitoração eletrônica – Execução Penal nº 4000726-37.2023.8.16.0014. 20. Assim, verifica-se o risco iminente de reiteração delitiva do acusado o que fere a ordem pública, bem como o seu descaso para com as determinações judiciais, além de retratar sua periculosidade através da gravidade da atividade por ele desenvolvida, que busca encontrar nas atividades criminosas um meio para obter dinheiro fácil.” (destacou-se)
E assim sendo, é de se ver que a atuação do douto Magistrado de primeiro grau encontra suporte proficiente, uma vez que “segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie.” (AgRg no HC n. 875.818/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, verificado na espécie. ” Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Não verifico constrangimento ilegal nos autos. Conforme os trechos colacionados acima, as instâncias originárias justificaram a necessidade da segregação cautelar do paciente, motivo pelo qual não há que se falar em fundamentação genérica para negar o direito ao paciente de recorrer em liberdade.
Ilustrativamente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante da especial gravidade do crime praticado e da acentuada periculosidade do recorrente, visto que, na companhia de outros dois corréus, apresentou-se na residência de vítima como policial militar, na posse de arma de fogo, proferindo ameaças com objetivo de obter pagamento por carregamento de drogas.
3. O recorrente permaneceu preso durante o curso do processo e a custódia foi mantida na sentença condenatória. Nesse contexto, após a condenação, momento em que foram apreciadas todas as circunstâncias do evento criminoso, as provas requeridas pelas partes e as condições pessoais do acusado, não há razoabilidade no pedido. Isso porque, se os dados expostos no decreto constritivo bastaram para assegurar a custódia em fase processual em que havia somente indícios acerca da responsabilidade do acusado, após o édito condenatório, anunciado juízo de certeza sobre os fatos, materialidade e autoria, apesar de não definitivo, incoerente deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando inalterados os motivos que motivaram prisão preventiva.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 66415/RJ, Rel.: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Julgado em 30/06/2016, Sexta Turma, DJe: 01/08/2016, destaquei).
Ademais, o art. 387, §1º do CPP, ao exigir que o juiz "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva", não necessariamente impõe a repetição exaustiva dos fundamentos já declinados em decisões anteriores, desde que estes permaneçam hígidos e a remissão ou confirmação seja clara.
Desse modo, a brevidade da fundamentação na sentença condenatória para manter a prisão preventiva, em um contexto onde a custódia já vinha sendo mantida e revista, não necessariamente implica uma nulidade manifesta que justifique o relaxamento imediato da prisão via habeas corpus, especialmente se os fundamentos originais da preventiva - que foram confirmados pelo Tribunal de Origem - ainda persistem e não houve alteração substancial das circunstâncias fáticas.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032424/PR (2025/0335411-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS VITOR POMPEU SANTANAADVOGADO:MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA - PR103134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ GUSTAVO PIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO PIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0093572-18.2025.8.16.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão preventiva do réu, na sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de crime de tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Ao denegar o habeas corpus, o Tribunal a quo ressaltou que "a imprescindibilidade da constrição cautelar está bem assentada nas circunstâncias concretas envolvendo o fato, a denotar a gravidade acentuada da conduta e, nessa esteira, o risco de reiteração delitiva, revelando a necessidade de se resguardar a ordem pública, já que o paciente, mesmo após condenado recentemente em outros autos de ação penal (autos nº 599-18.2022.8.16.0075) por delito idêntico, reincidiu em sua prática, motivo pelo qual foi condenado novamente" (fl. 35, grifei).
Tais elementos são idôneos, a um primeiro olhar, para justificar a negativa do recurso em liberdade.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032424/PR (2025/0335411-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS VITOR POMPEU SANTANAADVOGADO:MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA - PR103134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ GUSTAVO PIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.