SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120422/SP (2026/0335418-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A S DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1500163-50.2026.8.26.0015.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo majorado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, consistindo na restrição de liberdade da vítima para a realização de transferências bancárias. O contexto investigativo apoiou-se em diligências policiais que localizaram o cativeiro, culminando na apreensão do adolescente no local. Em primeiro grau, a representação foi julgada procedente, fixando-se a medida socioeducativa de internação, decisão que foi mantida em parte pelo tribunal de origem, o qual apenas afastou a imputação referente ao roubo.
A defesa alega a nulidade do processo por violação à cadeia de custódia da prova durante as investigações. Sustenta que a atuação da polícia civil carece de documentação probatória, uma vez que não foram juntados relatórios de inteligência, ordens de serviço, requisições a companhias telefônicas ou dados de georreferenciamento que expliquem como os agentes identificaram os suspeitos e o cativeiro. Aponta que tal ausência de formalidade inviabiliza a auditoria do procedimento e o controle jurisdicional sobre a legalidade das diligências, maculando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta, ainda, que a falta de comprovação documental de uma justa causa idônea para as abordagens iniciais contamina de forma indelével todo o acervo de provas. Ressalta ser imperiosa a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, para que se declare a ilicitude da prova originária e das que dela derivaram, resultando em insuficiência de indícios probatórios válidos para amparar a condenação.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas e, consequentemente, julgada improcedente a representação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120422/SP (2026/0335418-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120422/SP (2026/0335418-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício
Consta que o Tribunal a quo, no julgamento do writ originário, proferiu acórdão denegatório, expondo a seguinte fundamentação (fls. 26/48 - grifamos):
E a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública merece pronto afastamento. Conforme dispõe o artigo 158-A, do Código de Processo Penal: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. A
demais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1. A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019 D Je 12/02/2019).
Dito isso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a prova tenha sido maculada. Isso porque, como bem destacou o magistrado sentenciante, ao rechaçar a nulidade em questão:
“não há que se falar em nulidade da investigação sob a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que a testemunha policial narrou de forma clara que a investigação se deu com o cruzamento de dados de inteligência da polícia, incluindo geolocalização e antenas de ERBS, após o companheiro da vítima noticiar que ela havia sido sequestrada. Através dessas diligências, foi realizada a abordagem de um dos imputáveis integrantes da organização criminosa, que sinalizou o local do cativeiro, onde o representado foi apreendido e a vítima libertada. Observa-se que a defesa se limitou a levantar suspeitas genéricas a respeito da idoneidade da prova, porém não trouxe qualquer elemento concreto capaz de indicar que houve, de fato, a contaminação da prova (fl. 209).
Nessa esteira, como bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça (fls. 287/299) “as alegações são genéricas e não explicaram, minuciosamente, no que teria consistido a quebra da cadeia de custódia” (fl. 291).
Assim, diante de tais apontamentos, não se verifica qualquer eiva processual.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), o reconhecimento de nulidade de prova exige a demonstração de indícios concretos de adulteração. A Corte estadual, em exame detido, registrou a inexistência de indícios de maculação, destacou o encadeamento investigativo por inteligência e geolocalização que culminou na libertação da vítima e na apreensão do paciente, e reputou genérica a impugnação defensiva.
A orientação desta Corte demanda demonstração concreta de adulteração, contaminação ou ruptura do percurso probatório, não bastando conjecturas ou críticas genéricas ao modo de coleta. No caso, o acervo reúne elementos colhidos sob contraditório e ampla defesa, incluindo apreensão do paciente no local do cativeiro, relatos da vítima em audiência, depoimento judicial de agente policial e declarações extrajudiciais do adolescente acerca de sua permanência e atuação no ambiente do cárcere.
Esses pontos, autônomos entre si, sustentam a materialidade e a autoria dos atos infracionais equiparados à extorsão qualificada e à organização criminosa. Portanto, a suposta falta de comprovação documental (relatórios de inteligência ou requisições) sobre como os agentes chegaram ao cativeiro não macula o acervo processual. A condenação encontra suporte em provas independentes do georreferenciamento, o que rechaça, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o nexo causal de contaminação e a pretendida ilicitude por derivação.
Em sede constitucional, cabe verificar a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a romper a estabilidade do acórdão, o que não se evidencia quando subsistem provas orais e materiais obtidas em audiência e contextualizadas com elementos de apreensão.
Ademais, infirmar a conclusão do Tribunal de origem demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível no âmbito estreito do writ.
Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
(...)
5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os parâmetros legais.
6. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária incursão probatória, o que não é possível nesta via.
7. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração
(AgRg no RHC n. 209.361/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.
(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)