Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1032495/SC (2025/0335425-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BIANCA MONTEIRO DE CASTRO FERNANDESADVOGADO:BIANCA MONTEIRO DE CASTRO FERNANDES - RJ189533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO DA SILVA BONIFACIOCORRÉU:CLEITON CHRISTMANN MACIELCORRÉU:ANDRESA DE SOUZA BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO DA SILVA BONIFÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, caput, § 1º e III, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e que não se conheceu do habeas corpus na origem.
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, colhidas sem documentação técnica mínima, comprometendo a integridade, autenticidade e a confiabilidade dos elementos informativos.
Assevera que a prova emprestada não foi disponibilizada integralmente, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, paridade de armas e o da não surpresa.
Entende que devem ser juntados aos autos todos os elementos utilizados pelo Ministério Público na denúncia, com reabertura do prazo para resposta.
Pondera que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois há audiência designada, o que pode consolidar prejuízos decorrentes do uso de provas viciadas.
Informa que o pedido liminar visa impedir produção probatória fundada em elementos informativos inidôneos e sem integridade da cadeia de custódia.
Relata que, no mérito, busca a declaração de inadmissibilidade e o desentranhamento das provas digitais e da prova emprestada.
Requer, liminarmente e no mérito, o desentranhamento das provas digitais e da prova emprestada. Subsidiariamente, requer a disponibilização integral do material probatório e a reabertura do prazo para resposta à acusação.
A liminar foi indeferida (fls. 83-84)
O parecer do Ministério Público é pela denegação a ordem (fls. 173-176).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, rejeitou a nulidade suscitada, expondo, em síntese, os fundamentos que se seguem (fls. 58-61, grifos nossos).
Ab initio, compulsando detidamente os autos, infere-se que a presente investigação teve origem porque, em setembro de 2021, houve a prisão de três agentes por envolvimento com o tráfico de drogas, entre eles, Felipe Lima Gonçalves, oportunidade em que, após a quebra de dados do aparelho telefônico de Felipe, foi constatado o envolvimento dele com a organização criminosa - PCC.
Em determinado momento, há conversa em que Cleiton orienta "Lima Fretes E Mudanças" (Felipe) a fazer depósitos fracionados a fim de não chamar atenção de movimentação estranha, bem como para não precisar informar o CPF do depositante, na conta bancária da pessoa jurídica do acusado Fábio (cv. 1 dos autos n. 5006768-82.2022.8.24.0019, relacionados).
Portanto, os prints das conversas e dos comprovantes de depósito na conta do acusado Fábio Bonifácio, mesmo que seja em nome da pessoa jurídica que administra, não devem padecer de nulidade, pois encontrados por meio de procedimento legal, com autorização judicial para a quebra de dados do celular de Felipe (ev. 25 dos autos n. 5009717-16.2021.8.24.0019), cujos documentos foram anexados no evento 1 dos autos n. 5006768-82.2022.8.24.0019, relacionados).
O encontro fortuito de provas (serendipidade) constitui elemento de prova legítimo, ou seja, são consideradas válidas as provas encontradas casualmente por agentes da persecução penal.
[...]
Os prints, por sua vez, devem ser recebidos com status de prova documental válida.
Os dados, além disso, foram colhidos pelos Agentes de Polícia e, como se sabe, os Policiais Civis são agentes públicos e, diante disso, o relatório por eles elaborado é dotado de fé pública, não tendo a defesa do acusado demonstrado quais razões os servidores teriam para buscar prejudicar injustamente os acusados mediante a adulteração dos comprovantes.
A defesa não demonstrou, em nenhum momento, qualquer indício de que os policiais encarregados da extração dos dados procederam indevida alteração da ordem cronológica ou adulteração dos prints e comprovantes com o fito de incriminar o(s) acusado(s).
Outrossim, as informações extraídas não se tratam de meros prints, mas, sim, de atividade de investigação desempenhada pelos Agentes de Polícia Civil, mediante análise e extração de dados, que podem ser utilizados para a competente deflagração penal, mesmo sem autorização judicial para o compartilhamento de provas. É que, sobrevindo informação de crime, compete à autoridade policial investigar quaisquer delitos, tal como ocorreu na hipótese em comento.
[...]
Logo, não há qualquer mácula no procedimento realizado pela autoridade policial, ao passo que o relatório contendo os dados extraídos do celular do réu Felipe foi devidamente elaborado e documentado pelos Agentes Policiais e serviu como embasamento para a deflagração da presente ação penal, do qual, inclusive, o acusado apresentou defesa, não havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não há, na hipótese evidenciada, aparentemente qualquer violação ao meio de obtenção de prova, nem à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio dos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020).
[...]
Ademais, as provas que instruíram a presente ação penal originaram-se do Inquérito Policial n. 5010576-95.2022.8.24.0019 e da Cautelar n. 5006768-82.2022.8.24.0019, ambos relacionados, dos quais a procuradora do réu Fábio possui acesso integral a ambos os processos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nem violação ao princípio da não surpresa, pois conhecedora dos elementos que deflagraram a presente ação penal.
[...]
Observa-se que a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões pelas quais afastou a prefacial, diante da utilização de provas licitamente obtidas para ensejar a investigação e consequente acusação do ora paciente pela suposta prática do crime de lavagem de capitais.
[...]
In casu, a defesa não impugnou propriamente as provas que instruíram o inquérito policial, limitando-se a discorrer genericamente acerca da necessidade de se aferir a lisura do procedimento de produção das provas diante da possibilidade de manipulações / exclusões / inclusões / edições / modificações, entretanto sem indicar qualquer vício naquelas.
Da leitura do trecho transcrito, portanto, observa-se que não foi verificado vício capaz de anular as provas no atual momento processual.
No caso, constata-se que a decisão impugnada enfrentou fundamentadamente as alegações defensivas, consignando que os dados extraídos do aparelho celular de terceiro foram obtidos mediante autorização judicial regularmente deferida, tendo sido os respectivos documentos juntados aos autos correlatos, aos quais a defesa possui acesso integral.
Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.
Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).
2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.
3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.
2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
[...]
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ressalta-se que, embora a defesa aponte a nulidade da prova, a mera alegação genérica de possível violação da cadeia de custódia, sem indicação objetiva de vício específico ou prejuízo efetivo, não conduz ao reconhecimento de nulidade, sobretudo quando ausente qualquer indício de quebra da integridade da prova.
Também não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as provas que instruem a presente denúncia originaram-se de procedimentos conexos regularmente documentados, aos quais a defesa teve pleno acesso, não havendo falar em decisão surpresa.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1032495/SC (2025/0335425-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BIANCA MONTEIRO DE CASTRO FERNANDESADVOGADO:BIANCA MONTEIRO DE CASTRO FERNANDES - RJ189533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO DA SILVA BONIFACIOCORRÉU:CLEITON CHRISTMANN MACIELCORRÉU:ANDRESA DE SOUZA BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO DA SILVA BONIFÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, consistente em dissimular e ocultar a origem de valores provenientes do tráfico de drogas.
A impetrante sustenta a existência de nulidade no feito, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas no processo, as quais foram obtidas de forma emprestada de outro processo sem a devida documentação e preservação, violando o art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Alega que a ausência de registro documental compromete a integridade e confiabilidade das provas, tornando-as inadmissíveis.
Afirma, ainda, que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Ministério Público não disponibilizou todos os elementos probatórios utilizados na denúncia, em afronta ao princípio da não surpresa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que sejam declarados inadmissíveis os elementos de informação impugnados, com o consequente, desentranhamento e inutilização nos autos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, às fls. 54-62, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem .
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032495/SC (2025/0335425-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BIANCA MONTEIRO DE CASTRO FERNANDESADVOGADO:BIANCA MONTEIRO DE CASTRO FERNANDES - RJ189533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO DA SILVA BONIFACIOCORRÉU:CLEITON CHRISTMANN MACIELCORRÉU:ANDRESA DE SOUZA BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.