Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 223433/MS (2026/0335464-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:VALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:DIEGO MARTIGNONI - RS065244ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318VINÍCIUS DE OLIVEIRA MÜLLER - RS128366INTERESSADO:SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE MATO GROSSO DO SUL - SINPOL MSADVOGADO:JOSE DE MELLO JUNIOR - MS010456INTERESSADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTEADVOGADOS:ANDRÉ DE ASSIS ROSA - MS012809RAFAEL GUEDES JACQUES - MS022994INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande – SJ/MS, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, suscitado, nos autos de ação ajuizada por Valdir Moreira da Silva Júnior, na qual busca a limitação de empréstimos consignados em folha de pagamento.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que, havendo a participação da Caixa Econômica Federal e não versando sobre insolvência civil, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça federal.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 4-5):
Em que pesem os fundamentos expendidos no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Instrumento n.° 1409403-27.2025.8.12.0000, no sentido de que a Justiça Estadual não detém competência para processar e julgar a presente demanda e, bem assim, a remessa dos autos a este Juízo Federal (ID 593558177 - p. 6), entendo que tais razões não se ajustam às particularidades do caso concreto, tampouco à disciplina legal aplicável e à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
No caso concreto, conforme consta da petição inicial, o autor busca impor aos réus a observância do percentual máximo de desconto em sua folha de pagamento, uma vez que se encontra superendividado, tendo os contratos de empréstimos consignados gerado dívidas com as quais não consegue mais arcar, comprometendo sua subsistência digna e a de sua família.
Diante de tal contexto, evidencia-se que a parte autora se encontra em situação de superendividamento. nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, na medida em que alega que os descontos consignados incidentes sobre sua remuneração atingem o percentual de 45,72% de seus ganhos brutos, comprometendo sua subsistência digna e a de sua família. O autor busca, em face de credores distintos, a repactuação conjunta de suas dívidas, de modo que todos os credores, em conjunto, observem os percentuais máximos de desconto em folha, situação que atrai a incidência do art. 104-B do CDC. Registre-se que a hipótese dos autos guarda estrita similitude com o caso apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no CC n. 218.225/RJ, em que a Caixa Econômica Federal também figurava no polo passivo ao lado de instituições financeiras privadas, tendo a Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual justamente em razão do concurso de credores caracterizado.
Em outras palavras, ainda que o autor não tenha se utilizado do procedimento prévio de conciliação (art. 104-A do CDC), é inegável que busca a revisão judicial de suas dívidas em razão do superendividamento (art. 104-B do CDC), pleiteando a diminuição dos descontos consignados.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 885-888 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo estadual.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra várias instituições financeiras, possui natureza concursal, sendo da Justiça estadual a competência para o seu processamento e julgamento, ainda que o polo passivo seja integrado por um ente federal, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
(CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas da Primeira Seção sobre o tema: CC 217.705/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC 221.864/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 8/6/2026; CC 221.100/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC 217.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; CC 215.339/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; e CC 203.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024.
Registre-se, ademais, que o referido entendimento se aplica também às ações que visam compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos em folha de pagamento por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento (CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
Nesse contexto, considerando que a demanda foi ajuizada por servidor público em situação de superendividamento, contra várias instituições financeiras, pretendendo a limitação de empréstimos consignados em folha de pagamento, está configurada a natureza concursal da demanda, impondo-se à Justiça estadual o seu julgamento e processamento.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
CC 223433/MS (2026/0335464-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:VALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:DIEGO MARTIGNONI - RS065244ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318VINÍCIUS DE OLIVEIRA MÜLLER - RS128366INTERESSADO:SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE MATO GROSSO DO SUL - SINPOL MSADVOGADO:JOSE DE MELLO JUNIOR - MS010456INTERESSADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTEADVOGADOS:ANDRÉ DE ASSIS ROSA - MS012809RAFAEL GUEDES JACQUES - MS022994INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220PAULO EDUARDO PRADO - MS015026Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.