Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120446/RR (2026/0335491-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JONATAS JOEZER RIBEIROADVOGADO:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1120446/RR (2026/0335491-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JONATAS JOEZER RIBEIROADVOGADO:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1120446/RR (2026/0335491-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMASADVOGADO:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JONATAS JOEZER RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1120446/RR (2026/0335491-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMASADVOGADO:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JONATAS JOEZER RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J J R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Apelação Criminal n. 0835788-93.2023.8.23.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 66):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 226, II C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR MINISTERIAL. INTEMESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 593, I, CPP). PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. No que se refere à análise da tempestividade, verifica-se que o apelante foi intimado da sentença condenatória em 04/10/2024 (sexta-feira), via aplicativo WhatsApp (EP. 119.1 – mov. 1º grau). Nos termos do art. 798, § 1º, do CPP, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente, razão pela qual a contagem iniciou-se em 07/10/2024 (segunda-feira). Considerando o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593, I, do CPP, o lapso encerrou-se em 11/10/2024 (sexta-feira). O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 14/10/2024 (segunda-feira), quando já expirado o prazo legal, revelando-se intempestivo.
2. Diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, ficando prejudicada a análise do mérito.
3. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da apelação, porquanto o paciente manifestou tempestivamente e de forma inequívoca, por escrito e via WhatsApp, sua vontade de recorrer, o que basta para a interposição do recurso.
Sustenta que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, incapaz de impedir o conhecimento de apelação tempestivamente interposta.
Assevera violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, em razão da desconsideração da vontade do réu de ver reapreciada a condenação.
Argui que a manifestação do réu deve ser considerada como termo de interposição da apelação, não podendo falhas de formalização atribuídas ao serventuário da justiça prejudicar o exercício da defesa.
Defende que, mesmo após o recebimento da apelação pelo juízo de primeiro grau, o não conhecimento pela instância ordinária implicou cerceamento de acesso à jurisdição, mantendo o paciente preso sem reexame do édito condenatório.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o regular processamento e julgamento da apelação criminal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Na hipótese, a tese defensiva se resume à tempestividade do recurso de apelação, considerando que o réu manifestou interesse de recorrer dentro do prazo recursal, havendo extemporaneidade apenas das razões recursais, o que constitui mera irregularidade.
Todavia, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, diante da intempestividade da sua interposição, sem, contudo, se manifestar, de forma expressa, sobre eventual manifestação do desejo de recorrer pelo ora paciente. Conforme se verifica, o acórdão ora impugnado apenas apontou que o recurso de apelação foi interposto após o escoamento do prazo recursal de 5 dias, nada referindo à existência de manifestação anterior do desejo de recorrer. Ademais, não houve oposição de embargos de declaração da defesa sobre o ponto.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1120446/RR (2026/0335491-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMASADVOGADO:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JONATAS JOEZER RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.