Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120449/AC (2026/0335493-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARCOS FREITAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS FREITAS DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 3º, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 5019907-58.2026.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco/AC - fls. 270/273).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que, em 28/7/2026, conheceu parcialmente o writ e, na parte conhecida, denegou a ordem (HC n. 1001278-10.2026.8.01.0000) (fls. 13/22).
A defesa afirma fragilidade dos indícios de autoria quanto ao sequestro e cárcere privado, pois segundo o depoimento da vítima, a interceptação e a condução forçada teriam sido praticadas por corréus, e o paciente apenas chegou posteriormente ao local; não houve agressões, ameaças ou porte de arma por parte do paciente.
Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e falta de fundamentação concreta, porque o decreto prisional teria se limitado à gravidade abstrata dos delitos e às referências genéricas a facção criminosa, sem individualização de conduta perigosa atribuível ao paciente.
Argumenta inexistência de elementos probatórios idôneos de vínculo estável ou funcional com organização criminosa, sustentando que a imputação se baseia em presunções ligadas ao território.
Registra que o Auto de Exibição e Apreensão consignou apenas celular quebrado, sem mídias, inexistindo prova de registros fotográficos ou vídeos atribuíveis ao paciente.
Aduz condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, ocupação lícita como soldador e mecânico de barcos, manutenção da oficina “Rios do Norte” e responsabilidade por 4 filhos menores – e ausência de periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.
Quanto ao mais, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou que (fl. 271 - grifo nosso):
[...]
A prisão é cabível dada a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, pela gravidade da conduta delitiva, bem como, pelo perigo de reiteração delitiva.
Segundo consta no Auto de Prisão em Flagrante, os autuados, estariam agindo em nome da facção criminosa Comando Vermelho (CV), sendo que interceptaram a vítima Denis Douglas Costa Cunha, sob a acusação de que ela pertenceria à facção rival Bonde dos 13 (B13).
A vítima teria sido submetida a verdadeiro procedimento investigatório (como que no contexto de um "tribunal do crime"), ocasião em que sofreu agressões físicas (socos na costela), verificaram o celular da vítima, foram tiradas fotografias e registrados vídeos do ofendido, para enviar aos líderes da organização criminosa, para fins de identificação e posterior aplicação de "pena", que seria consumada em um matagal vizinho. Contudo, a ação foi interrompida pela chegada oportuna da guarnição da Polícia Militar, que efetuou a abordagem e a prisão.
A prisão preventiva revela-se, portanto, absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (modus operandi) e do elevado risco de reiteração criminosa. Os flagranteados, em comunhão de esforços, atuaram de forma audaciosa, implementando um verdadeiro "tribunal do crime" em plena luz do dia e em local público. A liberdade da vítima foi cerceada sob o pretexto de guerra de facções (CV vs. B13). Tal cenário evidencia periculosidade social incompatível com o convívio comunitário.
A periculosidade dos agentes indica o risco concreto de que continuem a aterrorizar a comunidade local sob as ordens de facção violenta, demandando a pronta intervenção estatal por meio do cárcere preventivo.
Ressalte-se que os delitos imputados possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente e inadequada ao caso concreto, diante da necessidade de eficácia da tutela penal e do resguardo da ordem pública.
O Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 17/18 – grifo nosso):
[...]
In casu, da leitura do decisum, nota-se que tais requisitos foram devidamente apreciados pelo Juízo de origem, que converteu a prisão em flagrante em preventiva mediante decisão suficientemente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos dos autos de investigação, inexistindo qualquer traço de fundamentação genérica ou lastreada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Observa-se, ainda, que o magistrado singular consignou, de forma expressa, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos colhidos durante a investigação e dos demais elementos informativos produzidos até aquele momento processual.
Além disso, fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias concretas em que os fatos teriam ocorrido e o elevado risco de reiteração criminosa.
Dessa forma, conclui-se que o decreto prisional encontra-se alicerçado em fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso, notadamente por envolver suposta organização criminosa e pelo modus operandi empregado na prática delitiva, circunstâncias que evidenciam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Inexiste, assim, qualquer ilegalidade apta a desconstituir os fundamentos que amparam a decretação e a manutenção da custódia cautelar.
Em relação as condições pessoais favoráveis do paciente suscitada pela defesa, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que os predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos Arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
[...]
Do mesmo modo, não merece acolhimento o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal.
Isso porque, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva, expressamente reconhecidos na decisão impugnada, revela- se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas menos gravosas.
Ademais disso, o magistrado de primeiro grau consignou, de forma expressa e fundamentada, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam aptas a neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do paciente, notadamente diante das circunstâncias concretas do caso.
Como se vê, a prisão está efetivamente justificada no modus operandi, na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de grupos criminosos e na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo paciente.
A custódia está corretamente motivada, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade do réu representa risco à ordem pública (HC n. 850.429/MA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Como se vê, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF – HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 – grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120449/AC (2026/0335493-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARCOS FREITAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.