Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12759/EX (2025/0335503-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DE A EOUTRO NOME:P DE A SADVOGADO:SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO - BA016918REQUERIDO:A S E
DESPACHO
O despacho de fl. 65 determinou a intimação da requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos. Confira-se:
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, com a indicação de endereço atualizado onde o requerido possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim. Nessa hipótese, deverá então solicitar a citação por edital.
Ademais, a parte requerente deve providenciar, no mesmo prazo, a emenda à petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Em resposta (fls. 71-72), foi juntada a declaração de anuência do requerido, deixando, no entanto, de apontar o valor da causa.
Com essas considerações, determino a intimação da requerente para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral de todas as determinações contidas no despacho de fl. 65, mediante a atribuição de valor à causa.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12759/EX (2025/0335503-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DE A EOUTRO NOME:P DE A SADVOGADO:SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO - BA016918REQUERIDO:A S E
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por P de A. E. diante de A. S. E., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Espanha.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, com a indicação de endereço atualizado onde o requerido possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim. Nessa hipótese, deverá então solicitar a citação por edital.
Ademais, a parte requerente deve providenciar, no mesmo prazo, a emenda à petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12759/EX (2025/0335503-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DE A EOUTRO NOME:P DE A SADVOGADO:SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO - BA016918REQUERIDO:A S EProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.