HC 1032429/RS (2025/0335520-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO FONTES CORREAADVOGADO:FERNANDO FONTES CORREA - RS079819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO SILVA DE AZEVEDOCORRÉU:GABRIEL PEREIRA MOOJENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO SILVA DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir as penas impostas ao paciente para 9 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que “não restou evidenciada a estabilidade e permanência entre os indivíduos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas” (fl. 7). Argumenta que “a simples junção de pessoas caracterizaria mero concurso de agentes, e não o delito autônomo de associação para o tráfico de drogas” (fl. 7). Afirma ainda que “não há extrações de dados de celulares ou incidentes cautelares que demonstrem, por meio de efetiva investigação, o desígnio autônomo dos agentes em praticar o crime de associação para o tráfico” (fl. 7).
Alega que, caso seja absolvido do delito de associação para o tráfico, o paciente fará jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o afastamento da referida causa de diminuição decorreu exclusivamente da condenação pelo crime de associação (fl. 8). Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo trabalhador com CTPS assinada (fl. 8).
Além disso, a defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendida (1.450 g de maconha) não é expressiva e que sua utilização para aumentar a pena-base foi desproporcional. Sustenta que, mesmo que fosse considerada elevada, tal circunstância deveria ser utilizada para modular a fração aplicável à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e não para afastar a pena-base do mínimo legal (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à condenação pelo crime de tráfico de drogas (fl. 9) ou, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria das penas impostas ao paciente, fixando-as no mínimo legal e afastando-se a consideração da quantidade de drogas como expressiva.
É o relatório.
O próprio impetrante informa na petição inicial (fl. 6) e, do exame do feito conexo, AREsp n. 2.703.066, constata-se que o presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitada em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES