Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032502/RO (2025/0335529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDAADVOGADO:CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO010160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032502/RO (2025/0335529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDAADVOGADO:CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO010160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032502/RO (2025/0335529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETOADVOGADO:CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO010160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILLIANS PEREIRA DE ARRUDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7014287-73.2022.8.22.0005.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pagamento de 30 (trinta) dias-multa e perda da função pública, como incurso no artigo 1º, I, "a", e II, § 4º, da Lei de Tortura, na forma do artigo 71 do Código Penal, c.c. os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006; artigo 213, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006; e artigo 344, parágrafo único, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (fl. 3).
Após recurso de apelação, o Tribunal de origem absolveu o paciente de um dos crimes de estupros, reduzindo a pena para 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de manter os 30 (trinta) dias-multa e a condenação pelos demais fatos (fl. 3).
Sustenta que a condenação do paciente pelo segundo estupro, supostamente ocorrido em maio de 2022, e pelo crime de tortura está lastreada exclusivamente na palavra da vítima e de uma testemunha, B B P, cujas declarações foram desmentidas por provas documentais robustas que demonstraram a ausência do paciente no local dos fatos (fls. 4-5, 7-8, 11-12).
Argumenta que a condenação afronta o princípio do in dubio pro reo, a presunção de inocência e o devido processo legal, uma vez que as provas utilizadas para embasar a condenação são as mesmas que fundamentaram a absolvição do paciente em relação ao primeiro estupro, ocorrido entre os dias 3 e 4 de fevereiro de 2022 (fls. 5, 15-16).
Alega, ainda, que houve erro de valoração probatória e que a decisão é teratológica, pois utilizou elementos já descartados para justificar nova condenação (fls. 16-18).
Aponta ilegalidade na condenação pelo fato 2 de estupro e pelo crime de tortura, em razão de fundamentação incoerente e da utilização de provas relativas ao fato 1, pelo qual o paciente já foi absolvido (fls. 16-19).
No mérito, requer: (i) a concessão da ordem para absolver o paciente tanto do fato 2 (acusação de estupro de maio de 2022) quanto da condenação por tortura, com a expedição do competente alvará de soltura; (ii) a suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ; (iii) a absolvição do paciente por insuficiência de provas referente ao fato 2 de estupro e ao crime de tortura; e (iv) subsidiariamente, a remessa dos autos para novo julgamento pelo órgão colegiado competente (fls. 19-20).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Além disso, constata-se de consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior de Justiça que a Defesa do paciente interpôs recurso especial em face do mesmo acórdão ora impugnado.
Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A propósito:
"A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)" (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).
"A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).
Assim, a impetração em concomitância com o recurso evidencia o propósito de dupla apreciação por esta Corte Superior, dado que também indica o não cabimento da insurgência em exame, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição das condutas delitivas, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original em sede de habeas corpus, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
Insta salientar, mais uma vez, que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032502/RO (2025/0335529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETOADVOGADO:CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO010160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.