Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120456/SE (2026/0335534-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDIR MATHEUS DE CASTROADVOGADO:VALDIR MATHEUS DE CASTRO - SE013988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:EVERY FERNANDO SANTOS BARBOZACORRÉU:WENDELL SANTOS DA PAIXAO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERY FERNANDO SANTOS BARBOZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal porque o decreto prisional se apoia em fundamentação genérica, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis.
Sustenta existir identidade fático-processual com o corréu Wendell, sendo o caso de se estender os efeitos da decisão benéfica do STJ com base no art. 580 do CPP, por inexistirem motivos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento mais gravoso ao paciente.
Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, vínculo familiar com mãe idosa e compromisso de apresentação ao Juízo - como elementos que reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não há elementos concretos de que o paciente se dedique a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu Wendell Santos da Paixão Pereira. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120456/SE (2026/0335534-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDIR MATHEUS DE CASTROADVOGADO:VALDIR MATHEUS DE CASTRO - SE013988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:EVERY FERNANDO SANTOS BARBOZACORRÉU:WENDELL SANTOS DA PAIXAO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.