HC 1120604/MG (2026/0335544-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HENRIQUE GONCALVES VIANAADVOGADO:HENRIQUE GONCALVES VIANA - MG157002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NYCULLAS SANTOS TRINDADECORRÉU:LEONARDO NIVALDO DINIZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NYCULLAS SANTOS TRINDADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.26.203636-1/001.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi, e na necessidade de garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (fls. 17-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, falta de periculum libertatis e fundamentação idônea; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.