Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 943191/GO (2024/0335567-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BARBOSA DOS SANTOS NETOADVOGADO:JOÃO BARBOSA DOS SANTOS NETO - GO061636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W V DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5699736-74.2024.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/6/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ATO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS.
1. Mantida a decisão que impõe a prisão preventiva, pois amparada em elementos concretos que demonstrem a sua necessidade para a garantia da ordem pública. Pela mesma razão, insuficientes as medidas cautelares diversas.
2. Os predicados pessoais, mesmo quando comprovados, não impõem a revogação da prisão, quando os requisitos indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA" (fls. 23/27).
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto de prisão não está devidamente fundamentada e que viola o princípio da presunção de inocência.
Diz não haver risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e emprego lícito.
Aduz, ainda, que a prisão não é contemporânea aos fatos descritos na denúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 155/159.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 165/169 e 170/186.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 190/193).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de [W V DA C], formulada pela Autoridade Policial, em razão de supostas práticas reiteradas do delito descrito no artigo 217-A, do Código Penal, em face da vítima M E O S, sua filha biológica.
Segundo consta, noticiou-se por meio do RAI nº. 32924750 que, no dia 18/11/2023, aproximadamente às 23h00min, mediante solicitação, uma equipe da Polícia Militar deslocou-se ao encontro de M DE O S, a qual relatou que está separada do marido, W V DA C.
Nesse mesmo dia, a adolescente M E O S discutiu com o pai por telefone, oportunidade em que revelou abusos sexuais cometidos pelo investigado desde os 06 (seis) anos de idade da filha. Na discussão, a adolescente teria se posicionado, no sentido de não permitir que os mesmos abusos acontecessem com sua irmã mais nova.
Em comunhão com os supostos abusos, ante a tenra idade da vítima quando do início da prática, também relatou que sofria chantagens psicológicas por parte do pai. Referidas chantagens consistiam em dizer que a mãe da vítima era muito doente e poderia morrer subitamente, além de agressões físicas, de modo a não contar para sua genitora, a fim de preservar-lhe a (pouca) saúde.
Minudencia que assistiu “filmes para maiores” na companhia do pai e, certa vez, o genitor dormiu de “conchinha” com a vítima, que, após sentir uma “coisa dura” em suas pernas chegou a acordar “gosmenta”, no entanto, achou que tivesse feito xixi na cama e que “isso aconteceu na época em que seu pai dormia com ela, quando tinha cerca de oito anos”.
Nesse passo, narrou que a penetração total foi gradativa e o genitor descrevia a situação como “algo normal entre pai e filha”, abusos vivenciados todos os finais de semana, os quais perduraram até os 12 (doze) anos de idade, quando começou a ter consciência dos fatos. Também aponta que o pai falava para a vítima sobre a necessidade da criança “se sacrificar” para salvar o tio, que havia morrido e estava em um local horrível. Da mesma forma, induziu-a a cometer suicídio, colocando à disposição uma corda para se enforcar.
Outrossim, os detalhes dos abusos sexuais revelados pela vítima apontam que 'seu pai lhe dava um suco, que chama de suco do papai e da filha e que depois de tomar o suco, dormia por horas e acordava sem recordar do que havia acontecido'.
A adolescente M E O S. relatou, ainda, que com a concessão das medidas protetivas de urgência não tem mais contato com o pai, mas que o presenciou rondando a escola em que estuda e está tentando aproximar-se da sua irmã mais nova, A L O S, de 11 (onze) anos de idade. A irmã mais nova, por sua vez, disse que o genitor colocou 'filmes contendo cenas de sexo para eles assistirem juntos', certa vez, enquanto tomava banho 'tentou pegar em seu braço e disse que podia fazer o que quisesse com ela' e, durante a madrugada, ocasião em que 'acordou com o pai tentando tirar sua roupa'.
A partir disso, quando da realização do exame de corpo de delito – prática sexual delituosa, constatou-se que a vítima M E O S possuiu 'membrana himenal apresentando roturas”, com “sinais de cicatrização antiga', concluindo pela existência de conjunção carnal (Laudo nº. 363/2023).
O Ministério Público manifestou-se favorável à decretação da prisão preventiva do investigado, por entender presentes os pressupostos e fundamentos que permitem a prisão cautelar, em especial, a existência de indícios suficientes de autoria e a demonstração de perigo decorrente do estado de liberdade do indiciado.
Após, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório, no essencial. Decido.
A prisão preventiva é medida extrema prevista em nosso ordenamento jurídico, admitida pela Constituição Federal (artigo 5º inciso LXI) apenas em casos de prisão em flagrante ou decisão judicial fundamentada.
O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. Além do mais, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
Com relação à necessidade ou não da decretação da prisão preventiva em face do representado, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao investigado [W V DA C].
Conforme demonstrado, além de a adolescente ter narrado os supostos fatos delituosos à sua genitora, também o fez quando da realização da escuta especializada, de forma que eventuais memórias possivelmente vieram à tona em uma discussão com o genitor por telefone, a caracterizar episódio espontâneo em que se viu na condição de protetora da irmã mais nova.
Igualmente, há laudo de exame pericial que constatou a existência de hímen rompido com sinais de cicatrização antiga.
Com o deferimento das medidas protetivas de urgência, a vítima M E O S relatou não ter contato direto com o pai, mas disse ter presenciado a figura paterna rondando sua escola, assim como tenta aproximar-se de sua irmã mais nova, a qual também relatou situações inadequadas para sua idade em meio à companhia do genitor, ou seja, em tese, existem mostras iniciais da autoria e materialidade delitiva.
De acordo com essas narrativas, o representado passou a incidir na suposta prática dos crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, cuja pena máxima cominada ao delito é de 15 (quinze) anos de reclusão.
Nesse passo, encontra-se preenchido o requisito de admissibilidade da segregação preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o delito possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Com efeito, pelas provas aportadas aos autos, constato a existência de prova da materialidade delitiva e indícios do provável envolvimento do representado com os delitos que lhes são imputados, ou seja, o fumus comissi delicti, notadamente ao se considerar os relatos das filhas com riqueza de detalhes e a conclusão do laudo pericial.
Em relação ao periculum libertatis, verifico que de igual modo resta configurado, especialmente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, tanto diante da gravidade concreta da conduta, bem como para propiciar a identificação de outras possíveis vítimas e a proteção de M E O S, eis que não mais estará exposta às manipulações e eventuais violências supostamente praticadas pelo genitor, que pedia à filha que não contasse para ninguém o que acontecia.
Ora, no caso em concreto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias dos delitos em questão, notadamente diante do fato de o delito do artigo 217-A ocorrer de forma reiterada, em face da própria filha, com manipulação psicológica para que não relatesse os fatos a ninguém e a adoção de substância química ('suco do papai e da filha'), como técnica de sedação, a fim de diminuir o nível de consciência da criança.
Isso, por sua vez, demonstra a consciência do agente acerca das consequências de seus atos e da artimanha emocional empregada em desfavor da filha, o que demonstra sua dessensibilização à dignididade pessoal da adolescente, vislumbrada enquanto objeto.
Noutra banda, a gravidade do caso em análise torna-se mais evidente pelo fato de que além do 'suco' transmudado como algo inofensivo para a criança, o genitor, em tese, tirou-lhe a infância ao iniciá-la em práticas sexuais, inclsuive com penetração, das quais um infante não tem maturidade biopsicossocial para vivencia-la.
Nesse sentido já decidiu a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022, grifei).
Outrossim, conforme ressaltado pela Representante do Ministério Público, as circunstâncias concretas do fato delituoso evidenciam acentuada periculosidade social por parte do investigado, a representar grande risco à ordem pública.
Desta feita, as razões postas na representação e as informações que dela se colhem são sérias e se pautam em circunstâncias objetivas, cujos fatos em relação à M E O S não são tão recentes, considerando que hoje a vítima está com 14 (catorze) anos, mas que demonstram atualidade em relação à irmã mais nova, A L O S, uma vez que o investigado busca aproximação, com possíveis investidas sexuais, além de rondar a escola da filha M E O S.
A propósito, além dos argumentos veiculados, conclui-se que a legislação penal tem a finalidade não apenas reprimir os infratores, mas de forma precípua, garantir a paz social, em um ambiente de mínima garantia de segurança, sem esquecer-se da proteção integral e da prioridade absoluta destinada às crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº. 8.069/90.
Assim, entendo que a ordem pública será abalada se o representado [W] permanecer em liberdade (art. 312 do CPP), porquanto os fatos ora apurados podem gerar na agente falso sentimento de impunidade e, assim, estimulá-lo a prática de novas infrações penais, especialmente, em relação à filha mais nova.
Certo é que a prisão preventiva se trata de medida excepcional, pois se trata de prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório. No entanto, repiso, é justificada em casos como apresentado nos autos, eis que, imprescindível para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e o consequente risco de reiteração delitiva.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da necessidade da prisão preventiva quando se mostra insuficiente a adoção de outras medidas mais brandas, restando demonstrado que é necessária, justa, razoável e proporcional a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a ordem pública e evitar riscos à paz social.
Nesse viés, ressalta-se que mesmo com a concessão de medidas protetivas de urgência, o fato de o genitor possivelmente rondar a escola em que a filha mais velha estuda e tentar se aproximar da filha mais nova, gera uma sensação de insegurança nas vítimas, ao passo que evidencia a insuficiência da decisão judicial anterior para proteger as infantes e limitar eventual atuação do indicado.
Ante o exposto, em observância ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e aos artigos 311 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, ACOLHO a representação formulada pela D. Autoridade Policial e, assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado [W V DA C], devidamente qualificada nos autos em epígrafe" (fls. 94/99).
A respeito dos fundamentos e da contemporaneidade da medida, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"O impetrante alega constrangimento ilegal da prisão, por ausência de contemporaneidade e dos requisitos exigidos para sua decretação de forma preventiva. Além disso, aponta fundamentação genérica.
No entanto, sem razão.
A prisão preventiva foi decretada após requerimento da Autoridade Policial, com aquiescência do Ministério Público, no curso de Inquérito Policial que apurava a prática do crime de estupro de vulnerável, cuja suposta vítima era a própria filha do investigado, ora paciente.
A decisão se fundamentou em indícios de autoria e materialidade, levantados no curso do procedimento, como nos depoimentos prestados pela vítima e no laudo de exame pericial indicando a existência de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos.
Quanto aos requisitos, justificou que apesar do tempo decorrido da denunciação dos fatos, ainda há risco de perigo com a manutenção da liberdade do paciente, em razão do contexto apurado, que indica o interesse de aproximação deste com a vítima e com a irmã mais nova, mesmo após o estabelecimento de medidas protetivas em favor daquela.
Assim, a necessidade da cautela mantém-se atual.
Observou também, pela narrativa da vítima, que a forma utilizada para os supostos abusos praticados trazem concretude ao receio da aproximação, sendo viável a manutenção do cárcere para a proteção da adolescente e de outras possíveis vítimas, ao menos até que sejam melhor esclarecidas no curso da instrução.
Portanto, elencadas situações que se relacionam com o caso em questão, não sendo genérica ou incompleta a decisão.
Também foram esclarecidas as razões pelas quais as medidas cautelares não se aplicam.
Além de ser indevida nos casos em que a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública (STJ, 5ª Turma, HC. nº 321.244/DF, Rel. convocado do TJSE Des. Leopoldo de Arruda Raposo, DJ. de 25.6.2015), poderiam trazer à tona uma proteção insuficiente à vítima.
Por fim, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e também ressaltado na origem, a existência de predicados pessoais não autorizam, por si só, a revogação da ordem prisional, quando todos os requisitos demonstram a necessidade de sua manutenção (STJ, 5 Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. De 19.12.2014)" (fls. 23/25).
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva, longe de se fundar na gravidade genérica do delito, apoia-se em elementos concretos, retirados dos autos. Consideraram, as instâncias ordinárias, a relação de pai e filha entre paciente e vítima, a reiteração criminosa, iniciada quando a vítima tinha somente 6 anos de idade, a sedação utilizada na prática delitiva e a penetração comprovada por laudo pericial. Por esses fundamentos, a prisão foi decretada e mantida como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Importante ressaltar que a contemporaneidade a ser observada é aquela da decretação da medida e não da época dos fatos. No caso, constou do decreto que, embora os fatos tivessem ocorrido há algum tempo, o perigo é atual, diante das notícias de que o paciente iniciava suas investidas sexuais contra a filha mais nova, de 11 anos de idade, e rondava a escola da vítima.
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Tais conclusões se encontram em sintonia com os precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta delituosa e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, e na análise da legalidade da prisão preventiva decretada.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do modus operandi.
5. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido entre os fatos e a prisão.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 935.253/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta, não havendo contrariedade à jurisprudência.
5. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
6. A análise de ofício não revelou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.303/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.
243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por último, a questão da violação ao princípio da presunção de inocência não foi aventada nas instâncias ordinárias. Analisá-la diretamente nesta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.