Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120461/SP (2026/0335571-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção em regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 302, parágrafo único, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
A impetrante sustenta que o prazo prescricional da pretensão executória é de 8 anos, contando do trânsito em julgado para o Ministério Público registrado em 20/6/2016, razão pela qual a prescrição teria se consumado em 19/6/2024.
Alega que a execução da suspensão do direito de dirigir, ocorrida entre 16/8/2024 e 5/11/2024, não poderia interromper a prescrição já consumada.
Aduz que a tese firmada pelo STF no Tema n. 788 (ARE n. 848.107) não incide no caso, pois a modulação alcança apenas processos com trânsito em julgado para a acusação a partir de 11/11/2020.
Afirma que o acórdão impugnado desconsiderou a certidão que indicaria o trânsito em julgado para o Ministério Público em 2016, mantendo a decisão que rejeitou a prescrição.
Defende que há constrangimento ilegal pela negativa do reconhecimento da prescrição, com necessidade de declarar extinta a punibilidade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 31-36):
Nos termos do artigo 110, “caput”, do Código Penal, combinado com o artigo 109, inciso IV, do mesmo estatuto, não resta dúvida de que o prazo de prescrição da pretensão executória, na hipótese vertente, corresponde a 8 (oito) anos.
Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado não foi localizado para intimação pessoal e, após intimado por edital, não compareceu para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme menciona a r. decisão agravada (fls. 24/26).
Embora alegue o agravante que o trânsito em julgado da condenação para a acusação tenha ocorrido em 20/06/2016, tanto a guia de recolhimento definitiva (fls. 06/07), quanto a ficha do réu (fls. 09/10), apontam que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 12/03/2018. A certidão de fl. 08, que atesta o trânsito em julgado para a acusação em 20/06/2016, restou isolada e desconexa dos demais documentos acostados.
Evidente que não decorreu o lapso prescricional da pretensão executória relativa à condenação ora em apreço. Conforme se extrai da própria ficha do réu, o prazo de prescrição seria atingido em 12/03/2026, dispensando-se a análise acerca da incidência da tese fixada pelo STF no ARE 848.107 (Tema 788).
Ademais, constata-se que o cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir teve início efetivo em 16/08/2024, com término em 05/11/2024 (fls. 15/16).
Com efeito, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no preceito secundário do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não possui natureza meramente administrativa, tratando-se de verdadeira sanção penal, aplicável de forma isolada ou cumulativa, em consonância com o sistema de penas restritivas disciplinado no artigo 292 do CTB.
[...]
Assim, reconhecida a natureza penal da sanção, incidem integralmente as regras do Código Penal relativas à prescrição, notadamente o artigo 117, inciso V, segundo o qual o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
Por conseguinte, o curso do prazo prescricional foi interrompido em decorrência do início do cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir em 16/08/2024, retomando o curso do prazo prescricional somente após o término da sanção, em 05/11/2024.
Dessa forma, não consumado o lapso prescricional, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme bem pontuou a r. decisão agravada.
Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120461/SP (2026/0335571-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120461/SP (2026/0335571-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.