Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032516/AM (2025/0335572-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANTONIO ANDRADE MARINHOADVOGADO:AFFIMAR CABO VERDE FILHO - AM000229AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1032516/AM (2025/0335572-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANTONIO ANDRADE MARINHOADVOGADO:AFFIMAR CABO VERDE FILHO - AM000229AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032516/AM (2025/0335572-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AFFIMAR CABO VERDE FILHOADVOGADO:AFFIMAR CABO VERDE FILHO - RJ073974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO ANDRADE MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de A A M, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo, por consequência, a condenação do paciente à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (Apelação Criminal n. 0003358-49.2013.8.04.6300).
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, para absolver o réu.
Para tanto, alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento imotivado da oitiva de testemunhas e da ausência de análise das declarações defensivas na sentença, além do suprimento, pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da apelação defensiva, das omissões do Juízo de origem.
Aduz-se, ainda, a existência de irregularidades na condução da audiência de instrução, o desrespeito à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a prolação de condenação fundada exclusivamente na palavra das vítimas, apontada como contraditória, parcial e desprovida de respaldo em outras provas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.352.737/AM).
É o relatório.
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado no dia 20/8/2025, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) – (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Afora isso, também é nítida a pretensão de suprimir instância, uma vez que as matérias envolvendo supostas irregularidades no curso da ação penal não foram levantadas pela defesa na apelação nem foram objeto de debate específico na Corte estadual.
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes (AgRg no HC n. 884.065/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2024).
Por fim, não é demais lembrar que o efeito devolutivo da Apelação Criminal (ainda que exclusivamente interposta pela defesa) não impede que o Tribunal mantenha a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Dessa forma, não se proíbe [...] que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação (REsp n. 2.009.783/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/2/2025).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032516/AM (2025/0335572-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AFFIMAR CABO VERDE FILHOADVOGADO:AFFIMAR CABO VERDE FILHO - RJ073974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO ANDRADE MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.