SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
HC 1032507/SP (2025/0335575-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLIADVOGADO:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO ELIAS OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ELIAS OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 19-59).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a decisão de prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e na hediondez do crime, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida.
Aduz que a jurisprudência do STJ e do STF veda a fundamentação genérica e a inclusão de novos fundamentos pelas instâncias superiores para suprir vícios de decisões de primeiro grau.
Assevera que não foram analisadas adequadamente as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
HC 1032507/SP (2025/0335575-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLIADVOGADO:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO ELIAS OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribun al de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"[...]
Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira-se, em síntese:
"Trata-se de prisão em flagrante de PEDRO ELIAS OLIVEIRA DE SOUZA, incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme descrito no auto de prisão em flagrante (fl. 01).
Segundo narra o Boletim de Ocorrência de fls. 11/14, estavam “os militares acima qualificados, informando que estavam em patrulhamento pelo bairro São Rafael, nesta cidade de Araraquara/SP, mais precisamente transitando pela Avenida Dionísio Tellarolli, quando ao virar a esquina da rua Orlando Gonçalves da Silva, ficaram defronte c/ o indiciado (Pedro Elias Oliveira de Souza), o qual saiu de casa c/ atitude suspeita. Narram os policiais que havia notícia que o imóvel era ponto conhecido de vendas de drogas, consignando que havia informações de que o indiciado praticava o comércio ilícito de substância entorpecente no local. Consignam os militares que o indiciado foi rapidamente abordado, tendo sido encontrado c/ ele 03 (três) porções de maconha, além de 03 (três) eppendorfs/pinos de cocaína, além da quantia de R$209,00 (duzentos e nove reais) em espécie (notas e dinheiro). Acrescentam os Policiais Militares que logo atrás do portão do imóvel de onde o indiciado havia acabado de sair, foi encontrada uma pochet e, contendo em seu interior a quantia de R$6.50 (seis reais e cinquenta centavos) em moedas, além de 196 eppendorfs de cocaína, 28 papelotes de maconha e mais a quantidade de 05 ziplocks de Dry, além de um celular da marca Samsung, além de 01 (um) isqueiro.
Diante dos fatos, relatam os Policiais Militares que deram voz de prisão ao indiciado, o conduzindo, bem como as drogas, dinheiro e demais objetos até o presente plantão policial, tendo a Autoridade Policial plantonista ratificado a voz de prisão anteriormente decretada. As drogas, dinheiro e demais objetos foram apreendidos em auto próprio.” Em seu interrogatório, o custodiado, acompanhado por seu advogado Dr. Augusto Marques - foi cientificado de seus direitos (fl. 05) e narrou “que é solteiro e não tem filhos; que mora com sua mãe; que nega ser o proprietário da droga ilegal apreendida e com relação a apreensão feita pelos policiais militares esclarece que desconhece a origem do material ilegal; que é usuário de entorpecente, mas nega qualquer envolvimento com o tráfico de drogas; que não tem nenhuma relação com o imóvel onde os policiais alegam que a droga foi encontrada; que foi abordado pela polícia e conduzido até esta repartição.”
[...]
No caso em análise, o custodiado, apesar de primário, foi flagrado na posse de dinheiro fracionado (total de R$215,50); 0,2 gramas de cocaína, acondicionados em 196 eppendorfs; 0,01 de cocaína, acondicionados em 03 eppendorfs; 07 pedras de crack e 05 microtubos de crack (total de 0,01 gramas); 0,07 gramas de maconha, em papelotes; 0,01 gramas de maconha em papelotes; e 0,01 gramas de DRY. Tais fatos evidenciam desrespeito à lei penal e alta probabilidade de reiteração criminosa.
Outrossim, merece destaque a grande variedade e quantidade de drogas encontradas na posse do autuado, o que leva, ao menos nessa fase, à conclusão da prática de traficância.
[...]
Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidos, em poder do paciente, 03 porções de "maconha" e 03 porções de "cocaína", enquanto no interior da pochete que estava atrás do portão da residência foram localizadas 28 porções de "maconha", 196 porções de "cocaína", 12 porções de "crack" e 05 porções de "dry" cf. boletim de ocorrência a fls. 37/41), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medid as cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal:
"A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Por todos, o entendimento pacífico dos nossos Tribunais Superiores:
[...]
Seguindo e concluindo.
De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
[...]
Logo, com essas considerações, denego a ordem deste "habeas"." (e-STJ, fls. 19-59; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo destacou apenas a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas para justificar a prisão cautelar - o réu foi preso em flagrante com "0,2 gramas de cocaína, acondicionados em 196 eppendorfs; 0,01 de cocaína, acondicionados em 03 eppendorfs; 07 pedras de crack e 05 microtubos de crack (total de 0,01 gramas); 0,07 gramas de maconha, em papelotes; 0,01 gramas de maconha em papelotes; e 0,01 gramas de DRY." (e-STJ, fl. 53)
Todavia, houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o paciente é primário. Nesse contexto, recomenda-se a substituição da prisão por outras medidas cautelares, sobretudo diante da previsão constitucional da segregação cautelar como ultima ratio.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM FACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão preventiva.
6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína, além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de droga do tipo maconha.
7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção criminosa.
8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
IV. Dispositivo 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas.
(RHC n. 179.607/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.
3. Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela.
4. No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(AgRg nos EDcl no HC n. 896.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O decreto preventivo apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que justifiquem a imposição da custódia cautelar ao paciente. Nem mesmo a quantidade de drogas com ele apreendida - 71,28 g de maconha, 1,35 g de ecstasy e 0,62 g de 25B-NBOH e 25C-NBOH - pode justificar a imposição da medida extrema a paciente primário e de bons antecedentes.
3. Aplicáveis ao caso, pois, as medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2,5 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
1. A fundamentação foi baseada na gravidade abstrata do crime e dos malefícios trazidos para a sociedade, o que ocorre em todo crime de tráfico de drogas. O réu é primário e portador de bons antecedentes, e é ínfima a quantidade de drogas 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 625.213/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida 40g de maconha e 6 papelotes de cocaína não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.