Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 223435/RS (2026/0335576-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE DOIS IRMÃOS - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MERICE TERESINHA HANAUERADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido em demanda proposta por Merice Teresinha Hanauer contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dois Irmãos, visando o fornecimento de canabidiol 200 mg/ml para tratamento de fibromialgia grave.
A ação foi propostante perante a Justiça Estadual, que, num primeiro momento, deferiu gratuidade, requisitou parecer via e-NatJus e concedeu tutela de urgência para fornecimento solidário em 10 dias, com bloqueio em caso de descumprimento. Em agravo do Estado, a 2ª Turma Recursal determinou, de ofício, a emenda da inicial para inclusão da União, com remessa à Justiça Federal, por entender aplicável o Tema 500/STF ao canabidiol sem registro formal na Anvisa; o agravo foi julgado prejudicado. Cumprida a ordem, a União foi incluída e os autos remetidos à Justiça Federal.
O Juízo federal, suscitado (fls. 109-114), reconheceu a competência da Justiça Estadual, com fundamento no CC 212.346/PB da Primeira Seção do STJ, equiparando a autorização sanitária da Anvisa ao registro para fins de competência e aplicando o Tema 1.234/STF; constatou que o produto (canabidiol Prati-Donaduzzi) possui autorização sanitária, que o custo anual é inferior a 210 salários mínimos e, por isso, excluiu a União e devolveu os autos à Justiça Estadual.
Devolvidos os autos, o Juízo Estadual restabeleceu a tutela de urgência e determinou o fornecimento em 10 dias, decisão cuja eficácia foi suspensa em tutela recursal. Na sequência, a Turma Recursal reiterou, em decisão monocrática, a necessidade de inclusão da União e a remessa à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, na sistemática do Tema 500/STF e no art. 64 do CPC, julgando prejudicado o agravo. Diante das decisões contraditórias, o Juízo Estadual suscitou este conflito negativo de competência (fls. 132-134).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em conflitos análogos, este relator e os demais membros da Primeira Seção vinham se debruçado sobre os critérios do Tema 1.234/STF para definir o tipo de chancela administrativa e o custo de tratamentos, segundo o valor administrativo ou orçamentos fornecidos pelas partes para chegar a uma conclusão sobre o juízo que deverá apreciar a demanda. Em linhas gerais, compreendia-se que os conflitos versando sobre os parâmetros da SV 60 e do Tema 1.234/STF bastariam para prejudicar a incidência dos verbetes 150, 224 e 254 deste Sodalício.
Inclusive, nessa direção foi o entendimento recente da Primeira Seção, sendo importante transcrever a ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual;
(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária.
7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual.
(AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 13/3/2026.)
Ao avançar sobre os critérios do Tema 1.234/STF, faz-se uma apreciação que, muitas vezes, ultrapassa a interpretação de normas sobre competência material, adentrando na coleta de informações técnicas e na análise de normas de políticas públicas de saúde, tudo isso para a mera definição do juízo que deve apreciar a demanda.
E assim se procedeu porque este Sodalício deliberou o cancelamento do IAC 14, reputando ser incompatível com o precedente do STF aplicar as Súmulas 150 e 254/STJ, as quais tinham sido reiteradas no item "c" da tese fixada no aludido incidente do art. 927, III, do CPC ("a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ").
No entanto, em sessão do dia 13/5/2026, a Primeira Seção, seguindo voto do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, deliberou, por unanimidade, não conhecer de conflito de competência originário de demanda na qual se pedia o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) no âmbito do SUS, fundamentando essa conclusão, essencialmente, no art. 48, §3º, do CPC, e na compreensão sistematizada dos enunciados 150, 224 e 254 da jurisprudência deste STJ. A ementa foi assim redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;
excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026.)
Penso que esse segundo caminho é a melhor direção para avaliar, também, os conflitos envolvendo medicamentos ou demais substâncias para tratamentos de saúde no âmbito do SUS.
Isso porque se mantém a premissa geral de que o conflito não pode ser usado como sucedâneo recursal, o que vem acontecendo, reiteradamente, nos incidentes apresentados perante esta Corte sobre fornecimento de medicamentos sob o pretexto de se observar o precedente vinculante do STF para assim discutir se a União é ou não legitimada.
Como decidido pela Primeira Seção no CC 218.490/RS, a decisão de declínio proferida pela Justiça Federal que rechaça a legitimação da União deve ser atacada pela via recursal. Esta tem sido a compreensão deste Sodalício em temas diversos, desde que não relacionados às prestações de medicamentos no âmbito do SUS. Para ilustrar, confira-se: AgInt no CC n. 209.823/BA, desta relatoria, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025; AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020.
Com isso, os impasses sobre o Tema 1.234/STF podem ser debatidos por meio dos recursos disponíveis, sobretudo por iniciativa das procuradorias de Estados e Municípios. Esse é o ambiente apropriado para a discussão das muitas variáveis fixadas na tese vinculante do STF, envolvendo análise médica e técnica sobre a prescrição do tratamento para aferir, por exemplo, se ele é ou não padronizado diante da necessidade de cada paciente, além do custo a ele associado.
Apreciações desse tipo ultrapassam o exame da petição inicial e da demanda, tal como posta, importando incursão em documentos e prescrições médicas cuja consideração muitas vezes não foi feita nas decisões proferidas pelos Juízos envolvidos no conflito. Por isso, abordar a tese do Tema 1.234/STF, não raro, pode superar, indevidamente, a noção de que, no conflito de competência, o julgamento fica limitado "aos elementos inaugurais da demanda", tal como ela é posta (AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898 /PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022; STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012; AgInt no CC n. 210.704/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 18/11/2025).
A persistir a noção de que este Sodalício deve apreciar as variáveis do Tema 1.234/STF para dirimir conflitos de competência, chegar-se-á ao ponto de se estabelecer, nesta instância, o canal de informações via CMED para estimar custo de tratamentos e até mesmo a solicitação de auxílio de núcleos de assistência (NAT) para compreender se a prescrição é ou não padronizada para determinada doença e qual o tipo de chancela a Anvisa tem para determinado tratamento, sobretudo para os derivados de Cannabis. A sede própria para isso é a via recursal.
Essa perspectiva também preserva o regramento processual previsto no art. 45, caput, e §3º do CPC, sem criar exceções em razão da matéria controvertida, regime inteiramente alinhado com as Súmulas 150, 224 e 254 deste Sodalício, valendo reiterar o teor deste último verbete, dispondo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual", interditanto, pois, a iniciativa da Justiça Estadual na instauração de conflito depois de afastada a legitimidade da União, mesmo em matéria de medicamentos no âmbito do SUS conofrme a SV 60 e o Tema 1.234/STF.
Esse caminho não contradiz as teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte. HÁ mera definição da via processual apropriada para discutir, substancialmente, a aplicação da repercussão geral. O que se restringe é o uso do conflito como instrumento ordinário de revisão das questões subjacentes, evitando-se atuação do STJ como instância revisora originária de decisões acerca das múltiplas variáveis que influenciam a tutela da saúde.
A proposição aqui formulada prejudica a recente compreensão da Primeira Seção a respeito do assunto, conforme decidido no CC 212.045/PB. De toda forma, revisitar o assunto sob a perspectiva da própria admissibilidade do conflito é necessidade proveniente do julgamento do CC 218.490/RS, como exposto até aqui. Em linhas gerais, a recondução da compreensão aos ditames dos verbetes 150, 224 e 254/STJ, também em matéria de medicamentos e tratamentos de saúde, de mofo geral, é o desfecho que oferece a melhor resposta à necessidade de estabilizar as discussões, interditando que a via do conflito corra em paralelo às vias ordinárias dos recursos, aumentando as chances de tramitação tumultuada de processos versando sobre temas sensíveis de tutela da saúde.
Acrescente-se que essa conclusão foi adotada pela Primeira Seção na Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026 ,em dois casos com acórdãos ainda pendentes de publicação, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza Assis Moura: CC 218.478/RS e 219.988/SC.
Sob esse enfoque, as questões de fundo sobre custo do tratamento e a autorização da Anvisa ficam prejudicadas. Avalia-se a própria admissibilidade processual do conflito, matéria de ordem pública.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência, determinado o retorno dos autos ao Juízo estadual suscitante para que prossiga com a apreciação da demanda.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 223435/RS (2026/0335576-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE DOIS IRMÃOS - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MERICE TERESINHA HANAUERADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOSINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.