Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120467/SP (2026/0335585-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANA CORREIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANA CORREIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3017707-56.2025.8.26.0000.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 29/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 11-14), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva (subsidiariamente, pela substituição pelo cárcere domiciliar), impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 17-34).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivos genéricos dissociados das particularidades do caso, e sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente reúne as condições pessoais favoráveis e é mãe de duas crianças de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 4 (quatro) anos de idade.
Alega a desproporcionalidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Ressalta, por fim, a aplicabilidade do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
