HC 1120468/SC (2026/0335596-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE:FRANCOIS YVYTU TATAENDY MURIEL NUNES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IVONETE DE SOUZA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANÇOIS YVYTU TATAENDY MURIEL NUNES DA SILVA, em causa própria e em favor de sua genitora IVONETE DE SOUZA NUNES, contra ato coator imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos de writ subjacente, não conheceu de requerimento formulado pela mesma parte, porquanto dissociado do objeto da impetração (fl. 25e).
Relata, em síntese, que a Paciente teria sido interditada e submetida a acolhimento institucional no ano de 2019, como consequência de suposta perseguição de natureza política.
Afirma que o Tribunal de origem tem ratificado decisões consideradas irregulares quanto ao tema, em violação ao devido processo legal.
Requer, nesse contexto, a concessão de liminar a fim de garantir o direito de locomoção da Paciente e o seu retorno ao convívio familiar.
Pugna, por fim, pelo reconhecimento da nulidade dos atos de interdição e pela adoção de providências processuais e administrativas (fls. 5/6e).
A inicial veio acompanhada de documentos extraídos de processos conexos (fls. 7/24e) e de cópia da decisão impugnada (fl. 25e).
Em petição superveniente, o Impetrante requer, dentre outras medidas, a intervenção do Ministério Público Federal (fls. 28/33e).
Os autos vieram a mim conclusos em 12.8.2026.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou o paciente forem Governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.