Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032509/SC (2025/0335598-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
RAFAEL FLORES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000663-73.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville – SC deferiu ao paciente a remição de 40 dias de pena, em razão da sua aprovação em uma área de conhecimento e na redação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (fl. 15). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar o benefício, por entender que sua concessão configuraria bis in idem, uma vez que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, em nível médio (fls. 63-67).
A defesa sustenta, em síntese, a legalidade da cumulação dos benefícios, ao argumento de que a aprovação no ENEM, mesmo após a certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, demanda novo esforço intelectual do apenado e prestigia a finalidade ressocializadora da pena . Aduz que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a remição de 40 dias da pena pela aprovação no ENEM.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 84-92).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) autoriza a remição de pena em favor do reeducando que já obteve o mesmo benefício pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível médio.
O Juízo da execução deferiu a remição de 40 dias, com base na aprovação do paciente em uma área de conhecimento e na redação do ENEM, por entender que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para permitir a cumulação, dadas as finalidades distintas dos exames.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar o benefício, sob o fundamento de que a nova aprovação se refere ao mesmo nível de ensino já certificado, o que caracterizaria bis in idem e violação da finalidade do instituto da remição. Eis o trecho pertinente do acórdão (fls. 64-66):
[...]
Logo, tendo em vista que o agravado se submeteu em duas oportunidades a exames de certificação ao ensino médio, obtendo aprovação em 2 áreas do conhecimento no ENEM e nas 5 áreas do conhecimento no ENCCEJA, nota-se que o reeducando já foi agraciado com o máximo permitido para conclusão do ensino médio e, por isso mesmo, não há embasamento jurídico para nova remição da pena pelo estudo informal no nível médio. Aliás, a pretensão recursal esbarra em verdadeiro bis in idem, uma vez que não se pode cumular o benefício com base no mesmo fato gerador, conforme uníssona jurisprudência. [...] Sendo assim, tratando-se de aprovação em exame baseado em mesmo fato gerador, qual seja, aprovação no ensino médio, torna-se inviável o reconhecimento em duplicidade a remição da pena pelo estudo informal; mas somente a complementação até atingir o patamar máximo.
II. Remição de pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA
O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a possibilidade de o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto remir parte do tempo de execução da pena pelo estudo. A matéria é detalhada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito à remição.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a finalidade do benefício é incentivar a dedicação do apenado aos estudos, como forma de promover sua ressocialização. Sob essa ótica, o STJ pacificou o entendimento de que a aprovação em exames nacionais, como o ENEM, enseja a remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o nível de escolaridade correspondente antes do início do cumprimento da pena. O que se valoriza é o esforço intelectual despendido durante a execução penal.
Assim, não se configura bis in idem, desde que não haja repetição nas mesmas áreas de conhecimento já utilizadas para fins de remição.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n. 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social."
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025) Essa mesma compreensão foi reiterada no julgamento do HC n. 786.844/SP, em que se reconheceu o direito à remição mesmo com anterior aproveitamento pelo Encceja, ressaltando-se que, para o Enem, a base de cálculo é de 1.200 horas, com possibilidade de remição de até 100 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento:
Esta Quinta Turma possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente [...], ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por 12 (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição [...]
(HC n. 786.844/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2023).
Igualmente, este Tribunal Superior admite a remição da pena pela aprovação parcial nos exames nacionais, de forma proporcional ao número de áreas de conhecimento em que o apenado obteve êxito.
Para o cálculo dos dias a remir, a jurisprudência, com base na Resolução n. 391/2021 do CNJ e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece a seguinte metodologia: a) considera-se como base de cálculo 50% da carga horária legalmente definida para o ensino médio, que é de 2.400 horas, resultando em 1.200 horas; b) essa carga horária é dividida pelo número de áreas de conhecimento do exame (cinco, no caso do ENEM); c) o resultado, correspondente à carga horária por área de aprovação (1.200 / 5 = 240 horas), é dividido por 12, conforme dispõe o art. 126, § 1º, I, da LEP (1 dia de remição para cada 12 horas de estudo).
Assim, a aprovação em cada área de conhecimento do ENEM confere ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena.
É o que se extrai do seguinte julgado:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979 .591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino. II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1 .200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição. V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872350/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 29/10/2024, grifei)
No caso, o paciente obteve aprovação em uma área de conhecimento e na redação no ENEM e, portanto, faz jus à remição de 40 dias, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, não havendo óbice em razão do benefício anteriormente concedido pela aprovação no ENCCEJA.
III. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a remição de 40 dias da pena do reeducando, por sua aprovação parcial no ENEM 2024.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032509/SC (2025/0335598-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032509/SC (2025/0335598-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032509/SC (2025/0335598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.