Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032510/MS (2025/0335599-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D H RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D H R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0040611-31.2013.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A, c/c os arts. 71 e 69, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente como incurso no crime do art. 217-A, c/c os arts. 71 e 69, todos do Código Penal, à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 33):
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTINUIDADE DELITIVA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - RECURSO PROVIDO. Se o réu praticou atos libidinosos contra as vítimas de 6 e 9 anos de idade, consistentes em passar a mão em suas partes íntimas, pernas e barriga, por várias vezes, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c arts. 71 e 69 do CP)."
No presente writ, a defesa alega que a condenação pautou-se apenas na palavra da vítima, bem como que a conduta praticada pelo paciente não se enquadraria no tipo do art. 217-A do CP.
Assere, outrossim, a inexistência de laudo médico comprovando o crime de estupro de vulnerável ou outro elemento que corroborasse a palavra da vítima.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 930.148/MS, que foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte Superior de Justiça por demandar dilação probatória, e em ambos se ataca o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0040611-31.2013.8.12.0001.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032510/MS (2025/0335599-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DECIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032510/MS (2025/0335599-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DECIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.