Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032512/SP (2025/0335601-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITASCORRÉU:RENATO HENRIQUE VIRANDOCORRÉU:HELDER SARAIVA MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2259002-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial aberto.
Decido.
É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter (a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma (b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial, e mesmo a revisão criminal).
Nos casos em que, por exemplo, a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, apelação ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal, pendente de julgamento.
Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção.
Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada.
No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, tão somente sob o argumento de que "a sentença condenatória foi prolatada em 13/08/2025, com publicação certificada nos autos em 14/08/2025 (fl. 806 dos autos originários). A Defesa, contudo, deixou de manejar o recurso cabível a apelação criminal, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal e, em seu lugar, impetrou o presente Habeas Corpus, insurgindo-se especificamente contra a fixação do regime inicial fechado" (fl. 12).
Na sequência, salientou que "a impugnação contra sentença condenatória deve ser veiculada mediante apelação, instrumento que assegura à parte ampla devolutividade da matéria e o reexame completo da decisão pelo Tribunal. Permitir que a parte se utilize do Habeas Corpus em substituição à apelação representaria verdadeiro atalho processual, incompatível com a técnica e com a segurança jurídica que o processo penal reclama" (fl. 13).
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que não houve a interposição de apelação criminal, o que evidencia a possibilidade de exame, pela Corte estadual, da matéria aventada no habeas corpus lá impetrado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, embora em menor extensão, somente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prossiga no julgamento do HC n. 2259002-09.2025.8.26.0000 e analise, concretamente e de maneira devidamente fundamentada, a eventual ocorrência de ilegalidade manifesta no ato lá apontado como coator.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte estadual, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032512/SP (2025/0335601-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITASCORRÉU:RENATO HENRIQUE VIRANDOCORRÉU:HELDER SARAIVA MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032512/SP (2025/0335601-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITASCORRÉU:RENATO HENRIQUE VIRANDOCORRÉU:HELDER SARAIVA MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.