Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUAN DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 16331/SE)
HC 1120423/SP (2026/0335603-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:LUAN DE OLIVEIRA SANTOS - SE016331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D DE J S, condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71, caput), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/5/2026, rejeitou a preliminar, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, majorando a fração da continuidade delitiva para 2/3 (Apelação Criminal n. 1500485-90.2024.8.26.0128 – fls. 93/113). Em 3/7/2026, a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração (Embargos de Declaração n. 1500485-90.2024.8.26.0128/50000 – fls. 114/119).
Alega a insuficiência de provas para a condenação, lastreada exclusivamente em prova oral e sem corpo de delito, apesar dos laudos periciais oficiais negativos, em ofensa aos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal.
Sustenta ausência de fundamentação concreta para aplicar a fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, à Súmula 659/STJ e ao Tema 1202/STJ.
Defende ocorrência de bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à luz do Tema 1215/STJ, porquanto, no caso, está presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese que atrai a exceção prevista no julgado.
Em caráter liminar, pede a suspensão do mandado de prisão, determinando-se a expedição de salvo-conduto até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação dos acórdãos da apelação e dos embargos, com novo julgamento ou absolvição do paciente; subsidiariamente, a redução da fração da continuidade delitiva e a exclusão da agravante do , “f”, em razão de bis in idem.
