Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215955/SP (2025/0335631-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE RECIFE - PEINTERESSADO:CENTER DEBUTANTES LTDAADVOGADOS:CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662IRAN GARRIDO JUNIOR - SP350439ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488INTERESSADO:LUCIANO VIEIRA ALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Recife/PE, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Center Debutantes Ltda. em face de Luciano Vieira Alves.
O d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Recife/PE, no qual ação foi proposta, declinou de sua competência à Comarca de São Paulo/SP por entender que, "no caso concreto, o réu foi citado por edital, pois não foi localizado em nenhum dos endereços diligenciados; o INFOJUD nos autos indica um endereço do réu em São José do Rio Preto/SP; apesar de notas fiscais apontarem um endereço em Recife/PE, outras indicaram sua atuação também na Bahia e Fortaleza, uma vez que exercia trabalho externo e agência bancária em que o réu recebia remuneração/ajuda de custo é de São Paulo/SP. Dessa forma, com base no artigo 46, § 2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da competência territorial do foro do domicílio da parte autora (São Paulo/SP), devendo os autos ser remetidos àquela jurisdição" (fls. 104/110).
Recebidos os autos, o d. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "não sendo possível nesta fase processual mudar o foro competente, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Considerando ainda que o Juízo suscitado recebeu a inicial em 2020, é inegável a estabilização de sua competência" (fls. 112/114).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A discussão do presente incidente refere-se à possibilidade de modificação da competência territorial, de natureza relativa, com base na faculdade prevista no § 2º do art. 46 do Código de Processo Civil, a qual dispõe: sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado no foro de domicílio do autor.
Trata-se de regra de caráter excepcional, aplicável apenas quando, no momento da propositura da ação, o autor não dispõe de elementos que permitam indicar o endereço certo ou conhecido do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a incidência dessa norma depende da existência, desde o ajuizamento, de efetiva incerteza quanto ao domicílio do demandado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUSENTE. INCERTEZA. ART. 94, § 2º, DO CPC. DOMICÍLIO DAS AUTORAS. FORO COMPETENTE. 1. As ações em que o ausente figurar como réu serão processadas perante o juízo do seu último domicílio, nos termos do art. 97 do CPC. 2. Sendo este, entretanto, incerto, aplica-se o disposto no art. 94, § 2º, do CPC, que prevê seja o ausente demandado no local em que se encontrar ou no foro do domicílio do autor. 3. Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia-GO. (CC 139.482/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015)
No caso concreto, contudo, verifica-se que, na petição inicial da ação de reintegração de posse, a parte autora indicou endereço certo da parte ré na Comarca de Recife/PE, sem alegar desconhecimento, incerteza ou dúvida quanto ao domicílio informado. Portanto, a competência foi regularmente fixada naquela comarca, nos termos do art. 46, caput, do CPC, que estabelece como foro competente o domicílio do réu.
A posterior informação de que o demandado não foi localizado no endereço indicado ou estaria em local incerto e não sabido não autoriza a modificação superveniente da competência, uma vez que, conforme o art. 43 do CPC, a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e conserva-se até o final do processo, salvo hipóteses de competência absoluta ou reorganização judiciária.
Além disso, eventual dificuldade na localização do réu não se resolve mediante alteração do foro, mas sim pelos meios próprios de citação previstos em lei.
Por conseguinte, a pretensão de deslocamento da competência ao foro de domicílio da autora não encontra amparo legal, porquanto não restou demonstrado o pressuposto fático do art. 46, § 2º, do CPC, qual seja a incerteza ou desconhecimento do domicílio da ré no momento da propositura da ação.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Recife/PE, o suscitado.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 215955/SP (2025/0335631-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE RECIFE - PEINTERESSADO:CENTER DEBUTANTES LTDAADVOGADOS:CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662IRAN GARRIDO JUNIOR - SP350439ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488INTERESSADO:LUCIANO VIEIRA ALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.