TutPrv na HC 943220/SP (2024/0335633-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANTONIO CARLOS DA SILVAADVOGADO:LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA - SP197269REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória protocolada por ANTONIO CARLOS DA SILVA, através da qual solicita o aditamento do presente habeas corpus, a fim de incluir questão de ordem pública relativa à incompetência da Justiça Federal.
Alega que o documento que instrumentaliza o contrato ou convênio é peça chave para se aferir a competência na seara penal, dirimindo aparente conflito entre as Súmulas 208 e 209 do STJ. Afirma que no presente caso a fiscalização da execução do contrato foi atribuição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 0000446-76.2018.4.03.6135, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e o posterior trancamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Ao analisar o aditamento também realizado perante a Corte Regional, com objeto idêntico ao presente pedido de tutela provisória, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pleito liminar, conforme decisão de fls. 453-456, e-STJ, proferida em 24/9/2024.
No dia 10/10/2024, sobreveio julgamento colegiado do writ, confirmando a manutenção do processamento do feito originário perante a Justiça Federal. Como o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal não constava na inicial do habeas corpus, mas em petição apartada, conforme relatado, ele não foi analisado na decisão de fls. 3052-3059, e-STJ. Sendo assim, verifica-se a pendência de apreciação por esta Corte da pretensão suscitada no presente aditamento (e-STJ, fls. 443-452), o que passo a fazê-lo.
Como dito, no acórdão impugnado o Tribunal Regional confirmou manutenção do feito em processamento perante a Justiça Federal, nos termos a seguir:
Observa-se dos autos que há imputação de crime de peculato aos denunciados decorrente de evidências de malversação de verbas federais e municipais, além do crime de lavagem de dinheiro, não podendo se dissociar um do outro.
Com efeito, os gastos das Prefeituras são fiscalizados pelos Tribunais de Contas do Estado e ou Tribunal de Contas do Município. Porém, caberá fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - TCU quando há repasse de recursos federais a estes entes. Nesses casos cabe ao órgão repassador dos recursos (Ministérios ou outro órgão federal), bem como ao Tribunal de Contas da União apreciar as contas dos convênios, acordos e ajustes, fiscalizando a aplicação dos recursos federais repassados.
Dessa forma, no caso de peculato envolvendo contrato firmado após processo licitatório, ainda que com complemento de verbas municipais, por meio de convênio firmado entre a União ou órgãos federais e Município, há interesse da União e, consequentemente, competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Pelos documentos juntados na impetração não há como se verificar os termos Convênio n. 02.14.01-10.301.0083.1080-4.4.90.51.00-561, firmado entre o Município de Caraguatatuba/SP e o Ministério da Saúde, de forma a se confirmar se as verbas federais passaram efetivamente ao tesouro municipal antes das licitações, o que possibilitaria este juízo averiguar a veracidade de todas as alegações do impetrante.
Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração. A despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado.
Sendo assim, somente após a conclusão da fase instrutória da ação penal é que será possível concluir qual é a verdadeira origem das verbas desviadas em questão, ou seja, se elas são verbas federais provenientes de convênio firmado entre a União (Ministério da Saúde) e o Município de Caraguatatuba/SP, devendo prevalecer, por ora, os elementos indicados pelo Ministério Público Federal para sustentar a competência da Justiça Federal, já que não se mostra possível, nessa via estreita de habeas corpus, o reconhecimento da incompetência federal ante a impossibilidade de apreciar alegação que exija aprofundado exame sobre matéria de prova.
No mais, em razão de os fatos indicados na denúncia serem, em tese, praticado em concurso por todos os acusados, encontra-se presente hipótese de conexão intersubjetiva prevista no artigo 76, I, do Código Penal, haja vista a possibilidade de ocorrer, nesse ponto, provável conexão probatória (CPP, art. 76, III), relacionada ao crime de lavagem de capital (artigo 1º, caput, da Lei9.613/1998), a legitimar a opção do Ministério Público Federal em oferecer uma denúncia abarcando todos os acusados, que, por si só, atrai a competência do Juízo Federal para o processamento do feito originário. (e-STJ, fls. 3043-3044; grifou-se.)
Verifica-se do excerto transcrito que a Corte a quo compreendeu pela inviabilidade de exame da questão na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória. Dentro desse panorama, a apreciação da questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
De todo modo, o Tribunal Regional registrou a possibilidade de conexão probatória, apta a atrair a competência da Justiça Federal, legitimando a opção do Ministério Público Federal em oferecer a denúncia abarcando todos os denunciados.
Por fim, cabe ressaltar que os atos eventualmente praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juízo posteriormente declarado competente, com respaldo na teoria do juízo aparente. Nesse contexto, não reconheço a ilegalidade apontada pelo requerente.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS