Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223432/SC (2026/0335634-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ADEMIR GOTZINGERADVOGADOS:JEAN PABLO CRUZ - SC039953ANDRÉ CLEBER DE MELO - SC036162INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DE JARAGUÁ DO SUL - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação previdenciária ajuizada por ADEMIR GOTZINGER em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago (fls. 4/13).
O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "o sinistro sobre o qual pleiteia benefício acidentário se deu no ambiente de trabalho, o que atrai a competência do Juízo Estadual" (fls. 28/29),
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DE JARAGUÁ DO SUL - SC suscitou o presente conflito em razão de que "o autor, na petição inicial, em nenhum momento menciona que sofreu acidente de trabalho ou de trajeto. Pelo contrário, o autor afirma na inicial 'ESPÉCIE DO ACIDENTE: Acidente de típico. Não relacionado ao trabalho, conforme documento médico'. No laudo pericial realizado em juízo, o perito, embora tenha mencionado que o autor sofreu acidente de queda de carreta há cerca de 10 anos, ao responder se 'a doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho", respondeu negativamente. [...] Ou seja, a causa de pedir desta ação é previdenciária, e não acidentária" (fls. 31/33).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o juízo federal suscitado (fls. 38/41).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.
Na petição inicial é narrado que o autor, segurado da Previdência Social, solicitou administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de um acidente típico, não relacionado ao trabalho (fls. 4/13).
Por se trata de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
[...]
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
[...]
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitado, para o processamento e o julgamento do processo
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
CC 223432/SC (2026/0335634-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ADEMIR GOTZINGERADVOGADOS:JEAN PABLO CRUZ - SC039953ANDRÉ CLEBER DE MELO - SC036162INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.