Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HUGO CABRAL SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO CABRAL SILVA (OAB 31118/GO)
HC 1032522/GO (2025/0335656-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HUGO CABRAL SILVAADVOGADO:HUGO CABRAL SILVA - GO031118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA E SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CESAR DA SILVA E SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O impetrante pleiteia a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao paciente, em razão do excesso de prazo configurado, considerando que o uso do equipamento ultrapassa 200 dias sem conclusão da instrução processual, com fundamento no art. 4º da Resolução do CNJ (e-STJ, fls. 02-07).
Liminar indeferida à fl. 38 (e-STJ).
Informações às fls. 47-50 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/12/2025, a magistrada da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba (GO), proferiu decisão nos autos da Ação Penal n. 5702341-26.2024.8.09.0123 para revogar as medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente.
A propósito, confira-se:
"Diante do desinteresse da vítima TATYANE MARTINS TEODORO DA SILVA (mov. 112), bem como da manifestação ministerial de evento 116, REVOGO as medidas protetivas concedidas nestes autos (mov. 5)."
Desse modo, resta superada a discussão acerca da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico imposto ao paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ.
