Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10775/EX (2024/0335672-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E A BREPRESENTADO POR:F B DE AADVOGADO:GÉSSICA SANTOS PALLADINO - BA055547REQUERIDO:T P LADVOGADO:GÉSSICA SANTOS PALLADINO - BA055547Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10775/EX (2024/0335672-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E A BREPRESENTADO POR:F B DE AADVOGADO:GÉSSICA SANTOS PALLADINO - BA055547REQUERIDO:T P LADVOGADO:GÉSSICA SANTOS PALLADINO - BA055547
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. E. A. B., representado por F. B. de A., diante de T. P. L., a qual tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Rosenheim, Baviera, Alemanha.
Consta dos autos que o processo estrangeiro tramitou à revelia do cônjuge virago (fls. 25-32, tradução).
A parte requerida apresentou, à fl. 45, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 11-17), acompanhada de apostila (fls. 17 e 33), tradução oficial (fls. 25-32), comprovação do trânsito em julgado (fls. 16 e 31) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 45 e 46).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.