Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120551/CE (2026/0335690-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDIVAL PEREIRA DE MELO FILHOCORRÉU:CLEANTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVAL PEREIRA DE MELO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0203436-57.2022.8.06.0296).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 35/40).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 13/34).
Neste writ, a defesa alega constrangimentos ilegais no cálculo dosimétrico.
No que se refere à primeira fase da pena relativa ao delito de homicídio, insurge-se contra o desabono à culpabilidade, afirmando ter sido negativada mediante bis in idem com o crime de participação em organização criminosa, a qualificadora do motivo torpe e a premeditação extraída da rivalidade entre facções, em ofensa ao Tema n. 1.318/STJ.
Aduz que o caso é de neutralização de tal vetor ou, subsidiariamente, de aplicação da fração de 1/6, consolidada pela jurisprudência desta Corte.
Quanto à segunda etapa, aponta nulidade na incidência da agravante da reincidência, porquanto não debatida pela acusação perante os jurados.
Pugna pela concessão da ordem para afastar a culpabilidade da basilar do homicídio, ou aplicar o aumento de 1/6, bem como para afastar a reincidência da dosimetria de ambos os crimes, readequando-se a pena total e o regime carcerário (e-STJ fls. 11/12).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 75/79).
É o relatório. Decido.
Conforme informado pela origem, o acórdão ora impugnado transitou em julgado aos 18/9/2025 (e-STJ fl. 58), de modo que o presente writ, impetrado em 7/8/2026, é substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
[...]. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. [...].
[...] 3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus"[...]
[...] (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.073/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
[...] WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. [...].
1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
[...] (HC n. 1.045.510/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifo nosso.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da dosimetria estabelecida em acórdão estadual transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias.
Não se descura da determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Esta não é a situação dos autos.
O Tribunal estadual considerou o que se segue sobre a culpabilidade (e-STJ fl. 31, grifo nosso):
A culpabilidade diz respeito à intensidade do dolo. Significa dizer que se trata de um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, que extrapola as circunstâncias normais à espécie do tipo penal. Por isso se diz que está relacionada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente, ao executar o delito.
O magistrado valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que os recorrentes agiram com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuaram de forma premeditada.
Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1318, "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora".
Assim, diante da existência de elementos que indicam que efetivamente os agentes tiveram uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento dos indivíduos, mantenho a negativação da culpabilidade dos apelantes, posto que tal circunstância não é intrínseca ao crime de homicídio, nem foi utilizada como qualificadora.
A defesa assevera que representa bis in idem a valoração da participação em organização criminosa para desabonar a culpabilidade do agente quanto ao crime de homicídio e, simultaneamente, justificar a condenação autônoma pelo crime de integrar a referida organização.
Todavia, vê-se do trecho acima que tal tese não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que impede esta Corte Superior de analisar a argumentação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Outrossim, da análise dos autos, não vislumbro a existência de ilegalidade no desabono à culpabilidade, uma vez que, a partir da dinâmica delitiva, foi feita referência escorreita ao planejamento do homicídio, situação concreta que, efetivamente, é apta a evidenciar a maior gravidade da conduta do paciente pela premeditação, observando-se a orientação fixada no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.
Sobre o tema, esta Corte entende que "a premeditação pode ser valorada negativamente na circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo penal e seja devidamente fundamentada" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.230.473/AC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso).
Ademais, a qualificadora do motivo torpe foi aplicada em virtude de o homicídio ter sido cometido no contexto da disputa e rivalidade entre facções criminosas (e-STJ fl. 30), fundamento diferente do que justificou o desabono à culpabilidade, lastreada na premeditação e planejamento do delito. Logo, a fundamentação jurídica para cada exasperação é diversa e autônoma, não se evidenciando o apontado bis in idem entre a culpabilidade e a circunstância que motivou a forma qualificada do crime.
Nota-se que se adotou a fração de 1/8 sobre o intervalo legal de penas abstratamente cominada ao tipo qualificado do homicídio por vetorial desabonada, de forma que não há ilegalidade flagrante no patamar de aumento, destacando-se que a razão utilizada é reiteradamente considerada razoável por este Sodalício, que, ademais, entende não haver direito subjetivo do réu à fração de 1/6 sobre a sanção mínima legal e tampouco ser necessária fundamentação mais exauriente quando aplicada fração consolidada pela jurisprudência.
No que se refere à agravante da reincidência, o acórdão impugnado tão somente asseverou seu correto reconhecimento, tendo em vista que "o réu possui sentença transitada em julgado nos autos nº 0131525-46.2012.8.06.0001 – Data da Infração: 07/03/2012 e Trânsito em julgado: 26/08/2019 e n° 0398625-05.2010.8.06.0001 – Data da Infração: 10/05/2010 e Trânsito em julgado: 05/03/2020 (Execução 8002108-20.2020.8.06.0001 – SEEU)" (e-STJ fls. 33/34, grifo nosso).
Destarte, a tese de que tal agravante não foi suscitada pela acusação e nem debatida em plenário não foi analisada pelo Tribunal local, de modo que também sobre esse ponto esta Corte se encontra impossibilitada de analisar a matéria, diante do risco de atuar em supressão de instância.
Por oportunas, cito as ponderações do Parquet Federal sobre as questões ora controvertidas, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 78/79, grifo nosso):
No mérito, constata-se a impossibilidade de acolhimento dos pleitos defensivos, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à tese de bis in idem entre a culpabilidade pelo homicídio e a condenação autônoma por integrar organização criminosa, bem como em relação à suposta nulidade na incidência da reincidência por ausência de debates em plenário, tais matérias não foram objeto de debate ou julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão recorrido limitou-se a manter a dosimetria sem enfrentar de forma analítica referidos argumentos já que sequer foram objeto de impugnação pela parte em sede de apelação.
Dessa forma, o exame de tais alegações diretamente por esta Corte Superior resta inviabilizado, já que “considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 845.004/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Por sua vez, a tese que aponta bis in idem pela consideração conjunta da premeditação na culpabilidade e da disputa de facções no motivo torpe foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não revela ilegalidade ou teratologia.
A Corte local decidiu, de forma fundamentada, que a circunstância judicial da culpabilidade foi exasperada com base na premeditação e planejamento prévio do homicídio, fatores que revelam maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta do réu, não sendo intrínsecos ao crime e nem utilizados como qualificadora na hipótese fática.
Esse entendimento amolda-se à orientação consagrada por esta Corte de Justiça na fixação do Tema Repetitivo 1.318/STJ, que autoriza a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar, circunstância agravante ou qualificadora aplicada. No caso em tela, o homicídio foi qualificado pelo motivo torpe (rivalidade entre facções), circunstância que difere do planejamento detalhado e premeditação do modus operandi para a execução dos disparos na nuca da vítima.
Constatada a autonomia de fundamentação entre o planejamento da conduta (culpabilidade) e a motivação torpe do agente (qualificadora), não há que se cogitar em dupla valoração pelo mesmo fato, restando hígida a dosimetria penal.
À vista do explanado e acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120551/CE (2026/0335690-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDIVAL PEREIRA DE MELO FILHOCORRÉU:CLEANTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120551/CE (2026/0335690-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDIVAL PEREIRA DE MELO FILHOCORRÉU:CLEANTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.