Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032527/SP (2025/0335697-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAILSON MENDONCA FERREIRAADVOGADO:MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO DONIZETTI SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. D. S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos e 8 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção no regime inicial fechado, além de pagamento de 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 218-B, caput, e § 1º, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal; 240, § 2º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por diversas vezes, em continuidade delitiva; 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e 147 do Código Penal, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, todos os delitos em concurso material entre si, na forma do art. 69 do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante informa que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/7/2024, e a sentença foi proferida em 7/8/2024, com interposição de recurso de apelação tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa.
Alega que, desde 18/12/2024, o processo encontra-se concluso com o relator para julgamento do recurso de apelação.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura flagrante excesso de prazo, uma vez que já transcorreram aproximadamente 9 meses desde a conclusão do processo para julgamento do recurso, sem nenhuma movimentação processual.
Argumenta que a prisão cautelar, como medida excepcional, deve observar os parâmetros da razoabilidade e que a demora na tramitação processual, não atribuível à defesa, desvirtua a finalidade da prisão preventiva, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Destaca que a ausência de julgamento do recurso ou de revisão judicial que justifique a manutenção da prisão preventiva evidencia uma prisão arbitrária, assemelhando-se a uma antecipação de pena sem trânsito em julgado.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal, mesmo em casos de crimes graves, quando a demora processual não é imputável à defesa.
Em caráter liminar, requer a parte impetrante a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e cessar o constrangimento ilegal, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
É o relatório.
No caso, conforme informações prestadas, constata-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 6/10/2025, conforme ementa a seguir (fls. 172-176):
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 240, §2º, INC. II, E 241 DO ECA, AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA DEFESA SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS - VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CF, E AO ART. 315, §2º, INC. IV, DO CPP - PREJUDICADO O EXAME DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - RECURSO PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE PERSEGUUIÇÃO E A MAJORAÇÃO DE SUAS PENAS, PREJUDICADO.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1032527/SP (2025/0335697-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAILSON MENDONCA FERREIRAADVOGADO:MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO DONIZETTI SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere-se o pedido de fl. 150, a fim de que o Desembargador Amaro Thomé preste as informações solicitadas no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032527/SP (2025/0335697-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAILSON MENDONCA FERREIRAADVOGADO:MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO DONIZETTI SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere-se o pedido de fl. 150, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preste as informações solicitadas no prazo de 5 dias.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032527/SP (2025/0335697-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAILSON MENDONCA FERREIRAADVOGADO:MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO DONIZETTI SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO DONIZETTI SILVA NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos e 8 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção no regime inicial fechado, além de pagamento de 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 218-B, caput, e § 1º, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal; 240, § 2º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por diversas vezes, em continuidade delitiva; 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e 147 do Código Penal, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, todos os delitos em concurso material entre si, na forma do art. 69 do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante informa que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/7/2024, e a sentença foi proferida em 7/8/2024, com interposição de recurso de apelação tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa.
Alega que, desde 18/12/2024, o processo encontra-se concluso com o relator para julgamento do recurso de apelação.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura flagrante excesso de prazo, uma vez que já transcorreram aproximadamente 9 meses desde a conclusão do processo para julgamento do recurso, sem que tenha havido qualquer movimentação processual.
Argumenta que a prisão cautelar, como medida excepcional, deve observar os parâmetros da razoabilidade e que a demora na tramitação processual, não atribuível à defesa, desvirtua a finalidade da prisão preventiva, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Destaca que a ausência de julgamento do recurso ou de revisão judicial que justifique a manutenção da prisão preventiva evidencia uma prisão arbitrária, assemelhando-se a uma antecipação de pena sem trânsito em julgado.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal, mesmo em casos de crimes graves, quando a demora processual não é imputável à defesa.
Em caráter liminar, requer a parte impetrante a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e cessar o constrangimento ilegal, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, bem como em seu consectário recursal, é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Desembargador relator do recurso de apelação interposto pela defesa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da situação prisional do paciente e do andamento da Ação Penal n. 1507532-63.2021.8.26.0050, em especial quanto ao recurso de apelação, com a indicação da previsão de julgamento, dos principais atos processuais já praticados, com as respectivas datas, bem como de quaisquer outros elementos que entender pertinentes.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032527/SP (2025/0335697-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAILSON MENDONCA FERREIRAADVOGADO:MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO DONIZETTI SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.