Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO SILVANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, revogar a decisão de fls. 69/80 e o acórdão de fls. 112/126; e não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO SILVANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
RE no AgRg no HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MARCOS ROBERTO SILVANOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 112):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento, quando avistaram o paciente caminhando na via pública com uma sacola nas mãos, que teria sido dispensada embaixo de um veículo. Em seguida, o acusado se dirigiu a uma calçada ao perceber a presença dos guardas. Diante desse contexto, procedeu-se à abordagem e busca pessoal, tendo os agentes municipais constatado que em poder do paciente havia drogas.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
RE no AgRg no HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MARCOS ROBERTO SILVANOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MARCOS ROBERTO SILVANOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que qualquer cidadão pode efetivar prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual, conforme a teoria dos poderes implícitos, os membros de guarda municipal também podem realizar busca pessoal com a finalidade de realizar detenção.
Afirma que a busca pessoal não depende de mandado judicial e o art. 244 do CPP não exige sua realização, de maneira exclusiva, por autoridade policial.
Defende que o art. 3º, III, da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto dos Guardas Municipais) estabelece a possibilidade de patrulhamento ostensivo pelos agentes municipais. Além disso, afirma que havia fundada suspeita para a efetivação da busca pessoal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 149-156.
É o relatório.
2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656):
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 123-126):
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem realizada pelos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais.
Ao contrário, os guardas atuaram em típicas funções ostensivas e investigativas, pois estavam, nos termos da denúncia, em patrulhamento, quando avistaram o paciente caminhando na via pública com uma sacola nas mãos, que teria sido dispensada embaixo de um veículo. Em seguida, o acusado se dirigiu a uma calçada ao perceber a presença dos guardas. Diante desse contexto, procedeu-se à abordagem e busca pessoal, tendo os agentes municipais constatado que em poder do paciente havia R$ 87,00 (oitenta e sete reais) e, no interior da sacola, 87 porções de cocaína, cujo peso não foi especificado.
Nota-se que, antes de abordar o paciente, os guardas municipais estavam em patrulhamento, ou seja, em típica atividade ostensiva, seguindo-se a realização de atividades não relacionadas com suas funções, ou seja, em claro desvio das suas atribuições constitucionais.
[...]
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, bem como as delas derivadas, e absolver MARCOS ROBERTO SILVANO do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em divergência com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO SILVANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AgRg no HC 854758/SP (2023/0335701-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MARCOS ROBERTO SILVANOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).