Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LAVINIA RICO WICHINHESKI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LAVINIA RICO WICHINHESKI (OAB 130323/RS)
HC 1032530/RS (2025/0335706-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAVINIA RICO WICHINHESKIADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO PADILHA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PADILHA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se ds autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que concedeu em parte a ordem, em acórdão de fls. 9-23.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do crime e o risco à ordem pública, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, o que afasta a gravidade excepcional do delito e evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que as anotações e condenações pretéritas do paciente, por delitos como lesão corporal e desacato, bem como o fato de estar pronunciado em outro feito por tentativa de homicídio, não configuram recidiva criminosa suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é reincidente e, atualmente, figura como réu por tentativa de homicídio- fl. 30.
