Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 943423/ES (2024/0335710-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DIOGO SILVA DA ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 943423/ES (2024/0335710-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DIOGO SILVA DA ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 943423/ES (2024/0335710-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DIOGO SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
AgRg no HC 943423/ES (2024/0335710-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DIOGO SILVA DA ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
2025
HC 943423/ES (2024/0335710-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DIOGO SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ante a ilegalidade flagrante, uma vez que a sentença e o acórdão recorrido exasperaram a pena base em fração superior a de 1/6, sem fundamentação idônea para tanto.
Alega que, na terceira fase de dosimetria de pena, foi aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, todavia, também em patamar excessivo, tendo sido aplicada a fração de 1/3 e com distanciamento da fração mínima prevista sem justificativa plausível para tanto.
Por fim, ressalta a ocorrência do fenômeno do bis in idem, uma vez que a quantidade da droga apreendida teria sido utilizada tanto como circunstância negativa na primeira fase de dosimetria de pena quanto para a fixação da fração de redução mínima de 1/3 do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.
Foram prestadas informações pela origem, às fls. 47-57 e 60-91, com parecer ofertado pelo Ministério Público opinando pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
AgRg no HC 943423/ES (2024/0335710-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DIOGO SILVA DA ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/02/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Na primeira fase de dosimetria de pena, o acórdão impetrado assim consignou (fls. 10-13, grifo próprio):
A pena-base foi estabelecida em 9 (nove) anos de reclusão, em razão da vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos. Constata-se, pois, que a reprimenda foi validamente recrudescida em obediência ao que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. Cobra relevo pontuar que o regime imposto pelo referido dispositivo determina que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, ainda que o conjunto de circunstâncias judiciais seja favorável ao acusado, se a droga for de natureza acentuadamente maléfica, se relevante o volume ou se a personalidade e a conduta social do agente o recomendarem, deve a pena-base ser afastada do mínimo legal.
[...]
Aqui, chama a atenção o relevante volume da apreensão, valendo repisar que o apelante trazia consigo mais de 27kg (vinte e sete quilos) de maconha. A grande quantidade, por certo, está a autorizar o aumento. Preservo a pena-base.
Como se observa, a pena-base do paciente foi exasperada com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (27 kg de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ressalte-se que a fração de 1/6, embora majoritariamente utilizada na aplicação de pena e sistema de dosimetria, não configura critério de aplicação absoluto nem sequer figuraria como direito subjetivo do paciente, devendo sua aplicação observar as peculiaridades do caso concreto, e não um cálculo aritmético automático.
Na verdade, trata-se de juízo discricionário e decisório do magistrado julgador que o pode fazer em frações diferentes, desde que o faça de forma fundamentada e clara.
No caso, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida justifica o aumento empregado, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 1.458 dias-multa, por tráfico de drogas (920 quilogramas de cocaína). Após a decisão agravada, a pena foi redimensionada para 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com 1.337 dias-multa.
3. A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente foram consideradas favoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na dosimetria da pena para tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.
7. No caso, a pena-base foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, abaixo da média dos extremos previstos no tipo penal (5 a 15 anos), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (920 quilogramas de cocaína), o que não se reputa desproporcional.
8. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base é idônea e está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 773090/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2367054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.802/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.
6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional ao caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de patrulhamento ostensivo, é lícita.
2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que devidamente motivada.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.571/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Igualmente, não se verifica equívoco ou teratologia flagrante no patamar superior à fração de 1/3 adotado para a fixação do aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a decisão se encontra fundamentada e amparada em elementos específicos do caso concreto. Consta dos autos que o paciente transcorreu longínqua distância transportando a droga, atravessando diversos Estados da Federação – saindo de cidade do Estado de Santa Catarina, passando por São Paulo, Rio de Janeiro –, tendo sido preso em flagrante somente no Espírito Santo, o que denota a acentuada gravidade de sua conduta, conforme ressaltado pelo acórdão (fl. 12, grifo próprio):
Por fim, a defesa requer que a causa de aumento decorrente do tráfico interestadual seja imposta em patamar mais favorável. Consultando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a eleição da fração de aumento pelo tráfico interestadual deve ser balizada pela distância percorrida pelo agente ou pelo número de divisas ultrapassadas no trajeto, senão vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. Omissis. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, D Je 21/08/2018). Precedentes. Omissis. 11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o patamar de aumento da pena-base e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11343/06 e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena do acusado MARLON CHAVES DE AGUIAR para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1062 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Determino a extensão da presente decisão para os corréu. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 18/3/2024)
Na hipótese, observo que o acusado percorreu distancia superior a 1.500km (mil e quinhentos quilômetros), partindo de Santa Catarina, cruzando os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, só não atingindo seu destino, esta Capital, em razão da intervenção da Polícia. Assim, ante a acentuada reprovabilidade da conduta, não vislumbro ilegalidade no patamar de aumento fixado.
Por fim, sobre a alegação de ocorrência de bis in idem, em razão de a expressiva quantidade da droga – superior a 27 kg – ter sido considerada para exasperar a pena base como também para negar diminuição superior à fração mínima de 1/3 na aplicação do tráfico privilegiado, verifica-se que tal tese defensiva não se sustenta.
A escolha pela fração mínima de 1/3, referente à causa minorante do tráfico privilegiado, fundamentou-se não apenas na quantidade de drogas mas também no contexto fático dos autos, que demonstra ter o paciente atuado "na condição de 'mula' para o transporte das drogas entre Estados da Federação" (fl. 20), não havendo falar, portanto, em bis in idem.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, ainda que a pena-base tenha sido elevada em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas, "a atuação como 'mula' não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.789.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a apreensão de elevada quantidade de droga, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. O Tribunal de origem manteve a minorante na fração de 1/6 em virtude de a recorrente ter sido considerada uma "mula do tráfico", e não apenas pela quantidade de droga apreendida, não havendo, assim, que se falar em bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.143.549/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Assim, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, não havendo reparos a serem efetuados na dosimetria da pena. Mantém-se, portanto, incólume a reprimenda imposta ao paciente, afastando-se a incidência do Tema n. 712 do STF, uma vez que a decisão baseou-se em outros parâmetros além da quantidade da droga apreendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES