Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31632/DF (2025/0335715-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:EUNICE GOMES BARREIROSIMPETRANTE:MARIA CELIA BARREIROS MEIRELLESADVOGADOS:ERLANY GONÇALVES DA SILVA - PA023255ANDRÉ FRANCISCO MACHADO DA ROCHA - SC065829HORLEY DA SILVA CARDOSO - PA028909IMPETRADO:MINISTRO DOS TRANSPORTESINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eunice Gomes Barreiros - Espólio e Maria Célia Barreiros Meirelles - Herdeiro contra ato omissivo do Ministro de Estado dos Transportes.
Os impetrantes alegam, em síntese, o seguinte (e-STJ, fls. 2-4):
No caso em tela, a omissão ilegal é imputada ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Transportes, autoridade máxima da Pasta e responsável pela supervisão hierárquica dos setores administrativos a ela vinculados, dentre os quais o DIVCOAP – Divisão de Concessões e Autorizações Portuárias.
(...)
Os Impetrantes protocolizaram, ainda no ano de 1996, junto ao Ministério dos Transportes, o Processo Administrativo nº 50000.010959/1996-01, cujo objeto consiste na regularização do pagamento da pensão post-mortem da Sra. Eunice Gomes Barreiro, falecida em 15 de 2010.
Desde então, o feito percorreu diversos trâmites internos, mas jamais chegou a uma decisão definitiva, encontrando-se atualmente paralisado no âmbito do Ministério. Conforme demonstra a consulta processual ora anexada, a última movimentação registrada ocorreu em 29/07/2019, sem que tenha havido qualquer deliberação final desde então.
Não se trata, portanto, de mero atraso administrativo: o processo foi instaurado há quase três décadas e, mesmo após todo esse tempo, permanece inconcluso, submetendo os Impetrantes a uma prolongada e injustificável situação de espera.
Essa omissão da Administração Pública revela grave afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de violar o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). A desídia administrativa também contraria a Lei nº 9.784/1999, que impõe prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a decisão de requerimentos submetidos à Administração (art. 49).
A demora, que já se prolonga por quase trinta anos desde a abertura do processo e mais de seis anos de completa paralisação desde 2019, impõe aos Impetrantes prejuízos contínuos e intoleráveis, mantendo-os em um estado de incerteza jurídica e impedindo o exercício pleno de seus direitos previdenciários.
Buscam, assim, a concessão de medida liminar "para determinar que a autoridade coatora promova o imediato prosseguimento e conclusão do processo administrativo nº 50000.010959/1996-01, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária", e, no mérito, seja concedida a segurança, "confirmando-se a liminar, para compelir a autoridade coatora a decidir o processo administrativo nº 50000.010959/1996-01 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento" (e-STJ, fl. 7).
Brevemente relatado, decido.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o exame do pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, a ser realizado oportunamente, sendo certo, ademais, que, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para examinar a plausibilidade das alegações formuladas no presente mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, cientificando, ainda, o órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7°, incisos I e II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MS 31632/DF (2025/0335715-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:EUNICE GOMES BARREIROSIMPETRANTE:MARIA CELIA BARREIROS MEIRELLESADVOGADOS:ERLANY GONÇALVES DA SILVA - PA023255ANDRÉ FRANCISCO MACHADO DA ROCHA - SC065829HORLEY DA SILVA CARDOSO - PA028909IMPETRADO:MINISTRO DOS TRANSPORTESINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
MS 31632/DF (2025/0335715-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EUNICE GOMES BARREIROSREPRESENTADO POR:MARIA CELIA BARREIROS MEIRELLESADVOGADOS:ERLANY GONÇALVES DA SILVA - PA023255ANDRÉ FRANCISCO MACHADO DA ROCHA - SC065829HORLEY DA SILVA CARDOSO - PA028909IMPETRADO:MINISTRO DOS TRANSPORTESINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 17, intime-se a parte impetrante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31632/DF (2025/0335715-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EUNICE GOMES BARREIROSREPRESENTADO POR:MARIA CELIA BARREIROS MEIRELLESADVOGADOS:ERLANY GONÇALVES DA SILVA - PA023255ANDRÉ FRANCISCO MACHADO DA ROCHA - SC065829HORLEY DA SILVA CARDOSO - PA028909IMPETRADO:MINISTRO DOS TRANSPORTESINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.