Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032532/SP (2025/0335716-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO HENRIQUE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MURILO HENRIQUE DE CAMPOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0001010-97.2025.8.26.0521.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No caso, o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado antes da inovação legislativa – 3/2/2020. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para 12/7/2032.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 45-49, destaquei):
[...] deve-se considerar a extrema gravidade do delito praticado pelo sentenciado, eis que cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que acarreta cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.
Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é evidente a conveniência de realização do exame criminológico, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível.
E, ainda que não se possa entender como fatores impeditivos a longa pena a cumprir e a gravidade do delito perpetrado, que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, cabível a submissão a exame criminológico.
Tanto é que a recente alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024 tornou a prever a necessidade de comprovação da boa conduta carcerária pelo resultado de exame criminológico, nos termos do parágrafo 1º do art. 112 da LEP.
Aliás, por ser de caráter processual, sua aplicação é imediata, sendo obrigatório, portanto, para aferição do requisito subjetivo.
De igual modo, não padece a inovação legislativa de nenhum vício de constitucionalidade, já que se trata de questão de terapêutica penal e está em plena consonância com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).
Necessário consignar, ainda, que a aplicação imediata da Lei nº 14843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, é de natureza eminentemente processual, como dito, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime, não havendo que se falar em lei mais gravosa ou novatio legis in pejus.
De outro bordo, o atestado de boa conduta carcerária, em casos como é o presente, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários que fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo.
[...]
Com efeito, o atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado, eis que o diretor da penitenciária não descreve a conduta do agravado considerada “boa” e não menciona o quão ressocializado já está, conforme nos ensina Manoel Pedro Pimentel, bem citado por Renato Marcão:
[...]
Também não podemos resumir a atividade jurisdicional como sendo de chancelaria, de modo a ser o Poder Judiciário mero burocrático ratificador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional.
[...]
De se sublinhar, outrossim, que, no regime semiaberto, retomaria o apenado, ainda que por breves períodos, a vida em sociedade, de modo que deve restar demonstrado, cabalmente, estar ele apto ao retorno ao convívio social, não se podendo ignorar, outrossim, que se trata de réu condenado por delito gravíssimo.
Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio “in dubio pro societate”; caso contrário, a vida em sociedade representaria um “laboratório” para testar a recuperação do preso.
Por tudo isto, a realização do exame criminológico é primordial antes da concessão da progressão, devendo o sentenciado retornar ao regime em que se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão ao regime semiaberto se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer.
Necessário consignar que os princípios garantidos constitucionalmente, do contraditório e da ampla defesa, devem ser observados após a elaboração do laudo, sendo necessária a abertura de vista às partes para manifestação sobre o conteúdo do que ali consignado antes de se proferir a decisão.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão proferida e determinar a realização de exame criminológico, antes do novo pronunciamento judicial sobre a progressão de regime. Comunique-se à vara de origem.
Verifico que é de rigor a concessão da ordem.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032532/SP (2025/0335716-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO HENRIQUE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032532/SP (2025/0335716-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO HENRIQUE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.