HC 1032537/MG (2025/0335737-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATEUS ROCHA PEREIRAADVOGADO:MATEUS ROCHA PEREIRA - DF071938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIBE TEIXEIRA DE LIMACORRÉU:JOSE MARIANO DA SILVACORRÉU:EDINALDO DE SOUZA SILVACORRÉU:CHARLYS MARTINS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIBE TEIXEIRA DE LIMA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente nos autos da ação penal n. 0115373-07.2022.8.13.0702, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, acusado de homicídio qualificado.
O paciente foi preso em Novo Gama/GO. Desde então, encontra-se recolhido na Unidade Prisional Regional do Entorno (DGAP-GO).
A defesa sustenta que o paciente não tinha conhecimento da existência da ação penal até ser formalmente citado por carta precatória, momento em que constituiu advogado, apresentou resposta à acusação, juntou documentos, arrolou testemunhas e se colocou à disposição da Justiça.
Apesar disso, foi determinado o recambiamento do paciente para Minas Gerais, sob o argumento genérico de conveniência da instrução criminal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de habeas corpus.
Alega-se que o processo já vem se desenvolvendo regularmente por meio de atos realizados em Goiás, sem prejuízo à marcha processual, e que o recambiamento é desnecessário, além de representar risco concreto à saúde e à vida do paciente, que é portador de asma grave e transtornos psiquiátricos recorrentes.
Destaca que o próprio Ministério Público reconheceu a necessidade de atendimento médico imediato para as morbidades apresentadas.
A defesa argumenta que a decisão que determinou o recambiamento carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de conveniência da instrução criminal, ignorando meios alternativos menos gravosos, como videoconferência e carta precatória, e desconsiderando o quadro clínico grave do paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o recambiamento do paciente
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada (cfr. AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Nesse sentido, menciono julgados desta colenda Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O indeferimento do pedido de recambiamento pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido pelo Tribunal a quo, encontra-se devidamente fundamentado na existência de processo criminal em andamento na comarca de origem, de modo que a manutenção do sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e ao interesse público.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito do preso de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser avaliado segundo a conveniência da medida, sendo legítima a recusa fundamentada pelo magistrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o recambiamento do cumprimento da pena do recorrido para Presídio de Segurança Máxima no Estado de Sergipe.
2. O Ministério Público estadual argumenta que a transferência do preso para um estabelecimento prisional próximo da residência da sua família não é um direito subjetivo e que a medida depende da conveniência da Administração Penitenciária.
3. O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que houve a formal reserva de vaga para cumprimento da pena no Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, em Sergipe, e que a transferência é necessária devido à distância de quase 2.500 quilômetros de seus familiares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do preso para um presídio próximo à sua família, no Estado de Sergipe, pode ser deferida no caso concreto, considerando a existência de vaga no local e a superlotação carcerária no Estado de São Paulo.
III. Razões de decidir
5. A transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária.
6. No caso, não foram demonstrados elementos concretos que inviabilizem o cumprimento da pena perto da família, e a reserva de vaga no presídio de segurança máxima Sergipe foi devidamente comprovada, inclusive mediante ação específica declarando a existência de vaga para cumprimento da pena no estabelecimento prisional de segurança máxima COMPAJAF - Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao negar a transferência, gerou constrangimento ilegal ao paciente por falta de fundamentação concreta para a negativa, estando nesse ponto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para presídio próximo à família não é direito absoluto e deve considerar a conveniência e segurança da Administração Penitenciária. 2. A reserva de vaga em presídio de segurança máxima, devidamente comprovada, justifica a transferência quando não há elementos concretos que a inviabilizem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no R Esp 1.933.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Registra-se as razões explicitadas pelo Tribunal de origem (fls. 29-30):
Em que pese os argumentos aduzidos na inicial pelo impetrante, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão combatida.
O art. 103 da Lei n.º 7.210/84 assegura a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Não se desconhece que o tempo de prisão cautelar pode ser considerado para fins de concessão de direitos ao reeducando, razão pela qual se costuma expedir guia de execução provisória. [...]
De toda forma, ainda que fosse assegurado ao preso provisório permanecer acautelado próximo ao seu meio social e familiar, o art. 289, §3º, do CPP determina que, quando a prisão for realizada fora do território de jurisdição do juízo processante, este providenciará a remoção do preso em até 30 (trinta) dias.
Logo, os interesses do preso devem ser sopesados com os da Administração da Justiça, de modo que não haverá constrangimento ilegal quando a decisão combatida justificar a permanência para do preso longe de sua família. [...]
No caso dos autos, observa-se a existência de fundadas razões para proceder à remoção do paciente. Isso porque se de imputação de homicídio doloso, em que o paciente, supostamente, teria se evadido do distrito da culpa em um táxi, após seu cometimento.
Diante disso e considerando as peculiaridades do rito especial do Júri, mostra-se provável que a presença física do paciente durante a instrução seja necessária, inclusive para eventual reconhecimento de pessoas pelas testemunhas.
A decisão que determina o recambiamento invocando a necessidade de assegurar o regular andamento da instrução criminal não carece de fundamentação idônea.
Verifica-se que a decisão do Tribunal a quo foi devidamente fundamentada, mencionando fatos concretos como a gravidade concreta do crime, a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, aliado a suposta fuga do paciente do distrito de culpa.
Desse modo, em uma análise sumária, inexiste flagrante ilegalidade, tampouco negativa arbitrária quanto ao pleito de permanência no Estado de Goiás, presente a fundamentação exarada pela Corte de origem.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)