SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. YASMIM DE AZEVEDO MOURA (IMPETRANTE)
Advogados
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP)
HC 1032536/RJ (2025/0335740-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YASMIM DE AZEVEDO MOURAADVOGADOS:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS - SP488449YASMIM DE AZEVEDO MOURA - SP489230IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MIRELLE DE JESUS FERREIRACORRÉU:BRUNO ALVES CALLADOCORRÉU:CHENDAL WILFRIDO ROSACORRÉU:CLEIDE ROSEANE BOETTSCHECORRÉU:DIEGO DE FARIA BARBOSACORRÉU:EDSON CABRAL BITENCOURT FILHOCORRÉU:FELIPE BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:HENRIQUE SANTANA ROCHACORRÉU:JAILTON FERREIRA DA SILVACORRÉU:LEANDRO OLIVEIRA LIMA DE CARVALHOCORRÉU:LINO DE OLIVEIRA SANTANACORRÉU:MAYCON IGOR SCORALICKCORRÉU:NATACHA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NIMAIA DA SILVACORRÉU:PETRICK PRUDENTE LIMA JUNIORCORRÉU:RODRIGO ALVES FRANCOCORRÉU:VICTOR HENRIQUE TAVARES DA SILVACORRÉU:WAGNER RENATO LEVEKCORRÉU:WESLEY CRISTHIAN SANTOS BORGES
DECISÃO
MIRELLE DE JESUS FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Habeas Corpus n. 5011034-15.2025.4.02.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, por duas vezes, e no art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, e a ela foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico, revogada por descumprimento.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de motivação idônea para revogar a cautelar de monitoramento eletrônico; b) revogação do monitoramento eletrônico e substituição por outras medidas cautelares.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Medidas cautelares alternativas à prisão
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. YASMIM DE AZEVEDO MOURA (IMPETRANTE)
Advogados
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP)
HC 1032536/RJ (2025/0335740-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YASMIM DE AZEVEDO MOURAADVOGADOS:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS - SP488449YASMIM DE AZEVEDO MOURA - SP489230IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MIRELLE DE JESUS FERREIRACORRÉU:BRUNO ALVES CALLADOCORRÉU:CHENDAL WILFRIDO ROSACORRÉU:CLEIDE ROSEANE BOETTSCHECORRÉU:DIEGO DE FARIA BARBOSACORRÉU:EDSON CABRAL BITENCOURT FILHOCORRÉU:FELIPE BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:HENRIQUE SANTANA ROCHACORRÉU:JAILTON FERREIRA DA SILVACORRÉU:LEANDRO OLIVEIRA LIMA DE CARVALHOCORRÉU:LINO DE OLIVEIRA SANTANACORRÉU:MAYCON IGOR SCORALICKCORRÉU:NATACHA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NIMAIA DA SILVACORRÉU:PETRICK PRUDENTE LIMA JUNIORCORRÉU:RODRIGO ALVES FRANCOCORRÉU:VICTOR HENRIQUE TAVARES DA SILVACORRÉU:WAGNER RENATO LEVEKCORRÉU:WESLEY CRISTHIAN SANTOS BORGES
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por ela representar um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.
Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
II. Caso concreto - monitoramento eletrônico
O Juiz de primeiro grau, ao decidir pela manutenção do monitoramento eletrônico, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 36-37):
[...]
A ora requerente, MIRELLE DE JESUS FERREIRA, é ré na ação penal n° 5042934- 44.2022.4.02.5101, onde houve a decretação de sua prisão preventiva.
Em decisão proferida em 11/04/2022 (Evento 8), este Juízo revogou a prisão preventiva, desde que fossem cumpridas algumas medidas cautelares alternativas, a saber:
1. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido a Comarca de Guarujá/SP e, consequentemente, a proibição de se ausentar da comarca de Guarujá/SP (art. 319, IV, do CPP);
2. Não manter contato com qualquer dos investigados (art. 319, III, do CPP);
3. Recolhimento no período noturno e nos dias de folga do trabalho (art. 319, V, do CPP), o que poderá ser revisto com a comprovação de alguma atividade educativa ou profissional cujos horários sejam incompatíveis com o cumprimento desta medida; e
4. Comparecimento mensal perante o Juizo da Comarca de Guarujá/SP para confirmar o seu endereço e informar seus contatos e possíveis atividades educativas e/ou profissionais (art. 319, I, CPP).
Verifica-se que, naquela ocasião, este Juízo já havia sinalizado a possibilidade de rever a medida de no período noturno, caso viesse a ser comprovada alguma atividade educativa ou profissional cujo incompatível com o cumprimento da medida (item 3 acima).
De fato, como bem mencionou o MPF, a realidade fática da requerente, mãe de 2 (dois) filhos 12 (doze) anos, assim como a documentação apresentada pela Defesa no Evento 43, demonstrando que vinculo empregaticio fixo, permitem que a medida de recolhimento no período noturno seja reavaliada.
Além disso, há notícia de que as demais medidas vem sendo devidamente cumpridas, tendo o equipamento de monitoramento eletrônico sido colocado em 15/08/2022, sem notícia de qualquer violação (Evento 35), como informado pela Defesa.
Quanto ao comparecimento mensal, a Defesa informou que a requerente compareceu à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP e que lá teria sido informada que não havia nada no cartório com o seu nome, mesmo tendo dito que deveria assinar um documento conforme determinação deste Juízo. Realmente, o cartório daquele ofício criminal informou a este Juízo que a carta precatória havia sido devolvida indevidamente e que foi necessário realizar sua reativação para poder se dar cumprimento à fiscalização das medidas cautelares impostas (Evento 41 - EMAIL1). Provavelmente por esse motivo a requerente foi informada de que nada havia em seu nome naquela serventia. De qualquer forma, a questão parece ter sido solucionada, com a intimação da ré para comparecimento em Juízo.
Sendo assim, diante do pedido formulado e dos documentos apresentados pela Defesa, entendo que restou comprovada a necessidade de a requerente exercer atividade laborativa no período noturno, e, portanto, por não ser compatível, revogo a medida de recolhimento no período noturno antes decretada por este Juizo.
Ressalte-se que as demais medidas cautelares devem ser mantidas em sua integra, de forma que
subsistem, portanto, as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas regularmente pela requerente:
1. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido a Comarca de Guarujá SP e, consequentemente, a proibição de se ausentar da comarca de Guarujá/SP (art. 319, IV, do CPP):
2. Não manter contato com qualquer dos investigados (art. 319, III, do CPP); e
3.Comparecimento mensal perante o Juízo da Comarca de Guarujá/SP para confirmar o seu endereço e informar seus contatos e possíveis atividades educativas e/ou profissionais (art. 319, I, CPP).
Intimem-se as partes.
No que se refere ao comparecimento mensal, embora tenha sido informado pelo Juízo Deprecado que a ré foi intimada para comparecer em Juízo (Evento 41 - EMAIL1), não há notícia de que tenha efetivamente comparecido depois disso. Assim, solicite-se, por e-mail, ao 1° Oficio Criminal e das Execuções Criminais da Comarca de Guarujá que informe a este Juízo se a requerente, após ter sido intimada, já compareceu àquele Juizo para dar início à medida de comparecimento mensal, informando seu endereço, seus contatos e atividades. [...]
A Corte a quo, por sua vez, concluiu pela necessidade de revogação das medidas cautelares e decretação da prisão preventiva (fls.135-141):
[...]
MIRELLE DE JESUS FERREIRA foi condenada em primeira instância a pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, por duas vezes, e também pelo art.35 c/c art.40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, sendo mantida, todavia, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas a prisão: I) Monitoramento eletrônico (art.319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido o Município do Guarujá/SP; II) Proibição de manter contato com os demais acusados (art. 319, III, do CPP); III) Comparecimento mensal perante o Juízo da Comarca do Guarujá/SP, para informar e justificar atividades.
Ocorre que, de acordo com os evento 193, OFIC2, evento 194, EMAIL1 e evento 226, OFIC1 e evento 250, EMAIL2, a ré teria descumprido a determinação do juízo a quo, violando o perímetro estipulado entre os dias 30/01 a 1/02, 4, 6 e 7, 9 e 10, 12 e 14 a 16/02.
Instada a prestar as justificativas pertinentes, a Defensoria Pública da União, em favor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA, no evento 270, PET1, esclareceu que "(...) Em atendimento realizado na Defensoria Pública da União em Santos, a parte informou que iniciou vínculo empregatício em janeiro de 2025, no horário das 18h00 às 01h30, em uma lanchonete. Como possuía autorização de trabalho noturno anterior, pensou que não teria problemas com o novo vínculo. No entanto, após aproximadamente 20 dias de trabalho, recebeu ligação do CECOP informando sobre a violação de perímetro. Disse que se dirigiu ao Fórum do Guarujá, onde entregou documentação solicitando autorização para o trabalho, da qual não teve resposta. Entregou também o original, e não possui cópia, da declaração fornecida pelo empregador à época. Após isso não mais compareceu ao trabalho, tendo inclusive perdido o referido emprego. De fato, conforme relato acima, tendo a ré deixado o emprego não houve mais violação de perímetro. Infelizmente, não consta dos autos o pedido de autorização de trabalho formulado. A assistida foi orientada pela subscritora a encaminhar cópia/imagem de toda a documentação relevante à DPU, para que situação semelhante não se repita."
O Ministério Público Federal, no evento 278, PARECER1, requer a revogação das medidas cautelares, em razão de seu descumprimento, com a consequente decretação da prisão preventiva de MIRELLE DE JESUS FERREIRA.
Passo à análise acerca da procedência ou não da pretensão ministerial de restabelecimento da ordem prisional em desfavor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA.
A decretação da prisão preventiva deve ser amparada nos seus pertinentes requisitos autorizadores, a partir de raciocínio decisório a compor o seguinte iter: primeiramente, se analisa se existe sua possibilidade concreta, à luz do art. 313 do CPP; em seguida, avalia-se a presença de eventual hipótese de periculum libertatis, conforme o rol legal do art. 312 do CPP; por fim, afere-se a eventual suficiência de medidas cautelares outras – caso em que será excessivo e, portanto, indevido o encarceramento -, segundo o que dispõe o art. 282, §6º, do CPP. Noutro giro, o descumprimento de medidas cautelares substitutivas do encarceramento tem como possível consequência o restabelecimento da ordem prisional, nos termos do que preceitua o art. 312, §1º, do CPP. A propósito, confira-se o teor do dispositivo em questão: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso sob análise, como exposto, MIRELLE DE JESUS FERREIRA foi condenada em primeira instância à pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, por duas vezes, e também pelo art.35 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº.11.343/06. Foi concedida à ré o direito de apelar em liberdade, haja vista que em liberdade respondeu ao processo, sendo mantidas medidas cautelares alternativas a prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido o Município do Guarujá/SP. Contudo, o que constato é que MIRELLE DE JESUS FERREIRA , injustificada e conscientemente, violou, por diversas vezes, a medida cautelar imposta (monitoramento eletrônico). Os esclarecimentos apresentados pela defesa vão de encontro às informações remetidas pelo CECOP/NVEP, pois, em que pese a alegação de que MIRELLE iniciou vínculo empregatício em janeiro de 2025,no horário das 18h00 às 01h30, em uma lanchonete, os horários das apontadas violações não se ajustam com os indicados da suposta jornada de trabalho. Veja-se: entativas de contato telefônico com a monitorada sem êxito. Logo, não se mostra verdadeira a alegação da defesa de que "após aproximadamente 20 dias de trabalho, recebeu ligação do CECOP informando sobre a violação de perímetro.", pois tal observação encontra-se anotada na análise das reiteradas violações da ré. E, para além, não foi trazido pela defesa qualquer documento que comprove, ou ao menos especifique, o suposto vínculo empregatício firmado pela ré no período das violações[...] E como bem concluiu o MPF "(...) Analisando a conjuntura processual acima, mostra-se adequada e pertinente a decretação da prisão preventiva de MIRELLE DE JESUS FERREIRA para a garantia a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista o descumprimento das medidas alternativas à prisão. É cediço que a decretação da prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é medida de ultima ratio; não obstante, no caso em tela, a segregação cautelar se mostra necessária não apenas em razão do evidente descumprimento pela Requerida das medidas cautelares diversas da prisão, mas também em virtude da gravidade do caso concreto e do possível risco de reiteração criminosa, caso permaneça em liberdade." [...] Por todo o exposto, acolho o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, revogando as medidas cautelares anteriormente impostas, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MIRELLE DE JESUS FERREIRA, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, eis que presentes os requisitos dos artigos 282,§4º, 312, 313, I, 315, §1°, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA e adotem as providências cabíveis para o devido registro perante o BNMP.
[...]
Na hipótese dos autos, considero que a justificativa apresentada pela paciente é plausível e se ancora no fato de que iniciou vínculo empregatício.
É possível, portanto, restabelecer a ordem de monitoramento eletrônico, tal como deferida pelo juízo monocrático, adequando o perímetro, para que possa abranger o local de trabalho da paciente comunicado na petição inicial.
O monitoramento eletrônico, nesse contexto, revela-se meio idôneo e proporcional, uma vez que permite ao Estado fiscalizar, de forma contínua, o cumprimento das restrições impostas, de maneira a funcionar como instrumento de reforço às demais cautelares e garantir a efetividade do processo penal.
Ademais, as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida - condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 - evidenciam o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta da paciente, de modo a determinar a manutenção da medida até o trânsito em julgado.
Nesse cenário, a vigilância eletrônica não se mostra excessiva, mas necessária para inibir eventual reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
Igualmente, o fato de estar cumprindo regularmente a medida é uma obrigação e não uma razão suficiente para justificar a revogação do monitoramento eletrônico.
Neste ponto, ressalto que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Dessa forma, não constato manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois a Corte local considerou de forma justificada que a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP ainda é necessária, de modo que a substituição por outras medidas cautelares não se mostra suficiente, no caso concreto, para resguardar a ordem pública.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para restabelecer a decisão do juízo monocrático que fixou medida cautelar de monitoramento eletrônico, cujo perímetro geográfico deve ser adequado para abranger o local de trabalho da paciente informado nos autos.
Comuniquem-se as instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. YASMIM DE AZEVEDO MOURA (IMPETRANTE)
Advogados
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP)
HC 1032536/RJ (2025/0335740-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YASMIM DE AZEVEDO MOURAADVOGADOS:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS - SP488449YASMIM DE AZEVEDO MOURA - SP489230IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MIRELLE DE JESUS FERREIRACORRÉU:BRUNO ALVES CALLADOCORRÉU:CHENDAL WILFRIDO ROSACORRÉU:CLEIDE ROSEANE BOETTSCHECORRÉU:DIEGO DE FARIA BARBOSACORRÉU:EDSON CABRAL BITENCOURT FILHOCORRÉU:FELIPE BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:HENRIQUE SANTANA ROCHACORRÉU:JAILTON FERREIRA DA SILVACORRÉU:LEANDRO OLIVEIRA LIMA DE CARVALHOCORRÉU:LINO DE OLIVEIRA SANTANACORRÉU:MAYCON IGOR SCORALICKCORRÉU:NATACHA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NIMAIA DA SILVACORRÉU:PETRICK PRUDENTE LIMA JUNIORCORRÉU:RODRIGO ALVES FRANCOCORRÉU:VICTOR HENRIQUE TAVARES DA SILVACORRÉU:WAGNER RENATO LEVEKCORRÉU:WESLEY CRISTHIAN SANTOS BORGES
DECISÃO
MIRELLE DE JESUS FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
A defesa informa que a paciente encontra-se presa preventivamente, desde 30/6/2025, ante o descumprimento de perímetro de monitoramento eletrônico. Todavia, a advogada sustenta que a suspeita jamais descumpriu a medida cautelar imposta, conforme comprovado por registros e imagens anexadas aos autos. Alega ainda que a paciente é mãe solo de uma criança de 6 anos, que necessita de cuidados especiais devido a tratamento psicológico, e que a ausência da mãe impactará negativamente no bem-estar e desenvolvimento da menor.
No mérito, a defesa requer a imediata expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
A um primeiro olhar, não é ilegal a decretação da prisão preventiva da paciente devido ao descumprimento de cautelar anteriormente imposta. A alegação de que não houve descumprimento do perímetro de monitoração eletrônica, por depender de exame de provas, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, principalmente quando há registro de que, antes da decretação da prisão preventiva, a paciente foi notificada pelo setor fiscalizatório.
Ademais, não há utilidade em discutir eventual excesso de prazo de um monitoramento eletrônico que não mais persiste. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, é prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora antes da análise da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como o envio de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e indeferiu o pleito de prisão domiciliar. Deverá ser esclarecido se foi cumprido o mandado de prisão e o atual estágio do processo, com indicação de senha/diretrizes para a consulta aos seus andamentos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. YASMIM DE AZEVEDO MOURA (IMPETRANTE)
Advogados
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP)
HC 1032536/RJ (2025/0335740-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YASMIM DE AZEVEDO MOURAADVOGADOS:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS - SP488449YASMIM DE AZEVEDO MOURA - SP489230IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MIRELLE DE JESUS FERREIRACORRÉU:BRUNO ALVES CALLADOCORRÉU:CHENDAL WILFRIDO ROSACORRÉU:CLEIDE ROSEANE BOETTSCHECORRÉU:DIEGO DE FARIA BARBOSACORRÉU:EDSON CABRAL BITENCOURT FILHOCORRÉU:FELIPE BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:HENRIQUE SANTANA ROCHACORRÉU:JAILTON FERREIRA DA SILVACORRÉU:LEANDRO OLIVEIRA LIMA DE CARVALHOCORRÉU:LINO DE OLIVEIRA SANTANACORRÉU:MAYCON IGOR SCORALICKCORRÉU:NATACHA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NIMAIA DA SILVACORRÉU:PETRICK PRUDENTE LIMA JUNIORCORRÉU:RODRIGO ALVES FRANCOCORRÉU:VICTOR HENRIQUE TAVARES DA SILVACORRÉU:WAGNER RENATO LEVEKCORRÉU:WESLEY CRISTHIAN SANTOS BORGESProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.