Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032545/SC (2025/0335741-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFFERSON FLORESADVOGADO:JEFFERSON FLORES - SC061656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL MARIANO DE ORELCORRÉU:LUCIANO KARLING CARDOSOCORRÉU:LIMDOMAR JOSE BOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ISMAEL MARIANO DE OREL, acusado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, v. g., a cópia integral da decisão primeva que decretou a constrição cautelar, embora haja juntado a cópia da decisão que manteve a prisão e do acórdão impugnado.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Registro que nada impede a defesa que impetre novo habeas corpus, desde que devidamente instruído.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032545/SC (2025/0335741-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFFERSON FLORESADVOGADO:JEFFERSON FLORES - SC061656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL MARIANO DE ORELCORRÉU:LUCIANO KARLING CARDOSOCORRÉU:LIMDOMAR JOSE BOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.