Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120542/PE (2026/0335744-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:LEAN CARLOS JOSE LEITE DA SILVAADVOGADO:ALEX JERONIMO FRANÇA DE ARAUJO - PE059486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1120542/PE (2026/0335744-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:LEAN CARLOS JOSE LEITE DA SILVAADVOGADO:ALEX JERONIMO FRANÇA DE ARAUJO - PE059486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120542/PE (2026/0335744-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX JERONIMO FRANCA DE ARAUJOADVOGADO:ALEX JERONIMO FRANÇA DE ARAUJO - PE059486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEAN CARLOS JOSE LEITE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEAN CARLOS JOSE LEITE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000044-53.2023.8.17.4370).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fl. 52/60).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 13/46).
Daí o presente writ, no qual repisa a defesa o mesmo argumento expendido por ocasião do recurso de apelação, no sentido de que "a nulidade do processo, argumentando que a oitiva da vítima na fase policial, realizada pelos policiais militares 'no meio da rua' e de 'forma descontraída', maculou as provas judiciais" (e-STJ fl. 15, grifo nosso).
Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 12):
a) seja declarado ilícito o depoimento extrajudicial da vítima menor, realizado no meio da rua por policiais militares, totalmente contaminado, em desconformidade legal ao ECA;
b) seja declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da instrução, e desentranhado dos autos, com fulcro no art. 157 do CPP; por ser medida necessária e imprescindível à garantia do direito, evitando-se o cerceamento de defesa;
c) caso mantida a condenação, seja reformada - de pronto - a dosimetria da pena, de forma A SANAR O USO DE BIS IN IDEM e atender a um parâmetro individualizado e proporcional.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Com efeito, consta do acórdão vergastado que "a mera conversa inicial realizada pelo policial César Henrique Soares de Santana, na presença da mãe da vítima, teve como único objetivo a abordagem de acolhimento e proteção, sem a intenção de produzir prova formal, especialmente em situações de urgência, como ocorre na proteção da criança e adolescente, conforme preveem os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA. Além disso, o depoimento formal em juízo foi conduzido por meio de Depoimento Especial, conforme estabelece a Lei nº 13.431/2017, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com a devida observância às diretrizes legais" (e-STJ fl. 18, grifo nosso).
É dizer, na linha dos precedentes desta Corte, "[...] irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório" (AgRg no HC n. 815.598/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifo nosso.).
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal subsequente.
4. A ausência de advertência quanto à faculdade prevista no art. 206 do Código de Processo Penal, no âmbito extrajudicial, configura nulidade relativa, a qual exige arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado de forma concreta no presente caso.
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no depoimento extrajudicial questionado, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos de outras testemunhas, que, em sua totalidade, forneceram indícios suficientes de autoria para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme soberanamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6 A reavaliação das circunstâncias fáticas da oitiva do informante, a existência ou não de coação, o nexo de causalidade entre tal depoimento e as demais provas, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo aos réus, demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.901.185/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifo nosso.)
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de bis in idem na primeira fase da dosimetria, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a condenação operou-se sem suporte probatório idôneo, com dupla valoração indevida na fixação da reprimenda e estabelecimento de regime prisional excessivamente gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e cognoscíveis sem dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. O acolhimento das teses absolutória e desclassificatória demandaria reincursão pormenorizada nos elementos de convicção colhidos na ação penal, providência incompatível com a via estreita do writ.
5. A ausência de análise prévia pelo Tribunal de Justiça local acerca de alegado bis in idem na dosimetria impede o conhecimento originário do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A imposição do regime inicial fechado está amparada na legislação penal substantiva, sendo consequência objetiva da fixação da pena em patamar superior a oito anos; inexistência de constrangimento decorrente de fundamentação abstrata ou de violação a verbetes sumulares.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.073.608/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120542/PE (2026/0335744-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX JERONIMO FRANCA DE ARAUJOADVOGADO:ALEX JERONIMO FRANÇA DE ARAUJO - PE059486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEAN CARLOS JOSE LEITE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.