Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 1032583/RS (2025/0335757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RODRIGO PALHANOADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1032583/RS (2025/0335757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RODRIGO PALHANOADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1032583/RS (2025/0335757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:RODRIGO PALHANOADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PALHANO em face da decisão monocrática proferida, às fls. 2107-2113, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, na medida em que, no seu entender, houve diversas violações, não só à cadeia de custódia, mas especialmente porque se mostrou inconteste que o aparelho foi analisado antes mesmo da autorização judicial.
Alega que "a defesa, através da análise da extração de dados fornecida pela autoridade policial, que o telefone celular objeto da extração foi acessado de forma reiterada antes da devida autorização judicial" (fl. 2118).
Aduz que foi demonstrado que houve uma série de inconsistências e irregularidades no manuseio do celular apreendido com o corréu, demonstrando que o equipamento permaneceu ativo e foi operado manualmente após a sua apreensão e antes da autorização judicial para a extração de dados.
Afirma que "há registros apontados pelo próprio software cellebrite de que o telefone foi desbloqueado, que mensagens foram encaminhadas e aplicativos foram acessados (principalmente as conversas de whatsapp e a galeria de fotos), dias após o telefone celular ter sido apreendido (e na posse da polícia civil) [...]" (fl. 2120).
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o alegado vício apontado e, concedida a ordem de habeas corpus nos termos como requerido na inicial.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 2109-2113, que:
A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior armazenamento.
Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.
Nesse passo: [...]
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência.
Sobre o assunto: [...]
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades mediante a seguinte fundamentação (fls. 41-47):
[...] No caso, a ordem de habeas corpus foi impetrada objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pleito defensivo de desentranhamento da prova obtida a partir do aparelho celular apreendido com o corréu Osoni da Conceição, ou, subsidiariamente, a submissão do material extraído à perícia oficial pelo IGP. [...]
[...] No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade na obtenção da prova, a fim de justificar o conhecimento deste habeas corpus. [...]
Também não se pode deixar passar desapercebido o fato de que o profissional firmatário do referido parecer (Gregory Silveira Lagranha - Engenheiro de software) possuí o mesmo sobrenome do impetrante e advogado do paciente (José Gabriel Silveira Lagranha), sobrenome esse que não é tão comum ou popular.
Ademais, também não fora juntado aos autos nenhum documento comprobatório acerca da aptidão técnica do referido profissional firmatário do parecer em questão, já que em buscas na internet se pode verificar que a atividade principal cadastrada em seu nome refere-se a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos". [...]
Nestes termos, não há nos autos indicativos de ilegalidade flagrante no que se refere a extração dos dados digitais a justificar, ainda que de forma excepcional, o conhecimento da presente ação constitucional.
Ante o exposto, voto por não conhecer o habeas corpus. (grifei)
Portanto, é de destaque que a prova infirmada seria de celular alheio, aquele apreendido com o corréu, Osoni da Conceição.
Esta prova está sendo objeto de apreciação no AREsp n. 2.981.387/RS do próprio corréu, que se insurge contra um acórdão bem mais apropriado ao debate (CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5257444-72.2024.8.21.7000/RS).
In verbis, sua ementa:
[...] CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Em apenas complemento, em uma observação, a origem constatou que a alegação da defesa se baseia apenas em laudo unilateral e que o seu profissional firmatário (Gregory Silveira Lagranha - Engenheiro de software) possui o mesmo sobrenome do impetrante e advogado do paciente (José Gabriel Silveira Lagranha).
Mas ela não se atém a um nome, mas também à qualificação profissional do subscritor, pois, em buscas na internet, pôde verificar que a atividade principal cadastrada em seu nome refere-se à "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos".
Como assentado pelas instâncias ordinárias em relação às provas aqui questionadas, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-las ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.
Nesse contexto e na via eleita, estreita, não se poderia concluir por qualquer prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que aqui seria possível.
Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram prima facie a possibilidade de qualquer tipo de contaminação e/ou adulteração da prova colhida, realizando, satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via: [...]
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma das vertentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (grifei)
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Acerca do ponto invocado, sobre o "suposto" acesso prévio ao aparelho, reitera-se que a origem se limitou a comentar que (fls. 45-46):
[...] Isso porque, conforme destacou a decisão impugnada, de lavra da Juíza de Direito TAISE VELASQUEZ LOPES, "os supostos acessos - e diga-se supostos porque, reitero, não se reveste o documento defensivo da força probante de um laudo pericial - que precedem a autorização judicial de extração de dados do aparelho (datada de 23/01/2024) referem-se à interação com dados que não ensejam percepção de enxerto ou adulteração de informações referentes aos diálogos extraídos do aparelho celular pela DPHPP, os quais ampararam a formação da opinio delicti."
A decisão aidna prossegue afirmando que "se foi determinada a quebra de sigilo e foram encontrados dados espúrios que denotem a possibilidade de manuseio do aparelho precedentemente à autorização judicial, poderia, eventualmente, ocorrer a responsabilização do servidor responsável, mas isso não acarreta, necessariamente, à nulidade dos demais dados obtidos por meio de autorização judicial."
No mais, tem-se que o parecer técnico juntado pela defesa do paciente (769.2), foi produzido de forma unilateral, não sendo capaz de macular a extração dos dados do aparelho celular, que, ao que consta dos autos, foi devidamente documentada e seguiu os protocolos técnicos exigidos, assegurando a autenticidade e integridade da prova.
O referido documento não apresenta provas, tampouco afirma que houve violação ou manuseio ilegal do aparelho, limitando-se a fazer suposições (769.2).
Veja-se o último parágrafo da conclusão apresentada pelo parecer, onde o firmatário do documento apenas pontua que pode ter havido manipulação indevida do celular, sem, contudo, apresentar ou afirmar a ilegalidade das provas:
Dessa forma, os elementos levantados comprometem a confiabilidade da prova digital extraída, uma vez que não há garantias de que os dados analisados refletem fielmente o estado do dispositivo no momento de sua apreensão. A ausência de um isolamento adequado e os registros de movimentações posteriores à apreensão e anteriores a autorização judicial para a análise e extração dos dados afetam a integridade da prova e podem impactar sua validade como elemento probatório.
Também não se pode deixar passar desapercebido o fato de que o profissional firmatário do referido parecer (Gregory Silveira Lagranha - Engenheiro de software) possuí o mesmo sobrenome do impetrante e advogado do paciente (José Gabriel Silveira Lagranha), sobrenome esse que não é tão comum ou popular.
Ademais, também não fora juntado aos autos nenhum documento comprobatório acerca da aptidão técnica do referido profissional firmatário do parecer em questão, já que em buscas na internet se pode verificar que a atividade principal cadastrada em seu nome refere-se a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos".
Ao fim, portanto, repita-se que (fl. 2122):
Nesse contexto e na via eleita, estreita, não se poderia concluir por qualquer prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que aqui seria possível.
Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram prima facie a possibilidade de qualquer tipo de contaminação e/ou adulteração da prova colhida, realizando, satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.
O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032583/RS (2025/0335757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHAADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO PALHANOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZCORRÉU:EDENILSON CAVALHEIRO CAETANOCORRÉU:WILLIAN MATEUS BRANDAOCORRÉU:OSONI DA CONCEICAOCORRÉU:CLARA ALESSANDRA BEZCORRÉU:LUAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:DARCY ROLIM NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO PALHANO em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.º 5164638-81.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado (fl. 3):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra OSONI DA CONCEIÇÃO, RODRIGO PALHANO, EDENILSON CAVALHEIRO CAETANO, CLARA ALESSANDRA BEZ, imputando-lhes as sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, III IV e VIII, combinado com os artigos 29, 61 inciso I, 62 inciso II, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90; artigo 2º, §2º e 3º da Lei 12.850/2013, combinado com os artigos 29, caput, 61, inciso I, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, por fato supostamente ocorrido no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 11h45, no estacionamento do Posto de Combustíveis Régis Charrua, localizado na ERS-122, km 37 em Bom Princípio, contra a vítima Bruno Minozzo da Silva.
Além disso, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de suposta afronta a ditames legais e constitucionais.
No presente writ, a defesa sustenta que o ato de coação impugnado confronta com " laudo pericial juntado aos autos pela defesa, que atesta a manipulação ilegal dos dados digitais extraídos do dispositivo de telefonia móvel, (i) deixou de reconhecer a ilicitude do acesso e manuseio do aparelho celular, praticados por policiais civis sem prévia autorização judicial; e (ii) indeferiu o pleito defensivo de remessa do dispositivo ao Instituto Geral de Perícias (IGP), a fim de que fosse submetido a perícia oficial para aferição da integridade das extrações realizadas, e que fossem confirmadas as conclusões obtidas pelo perito assistente"(fl. 6).
Aduz que os fundamentos elencados pela autoridade coatora para negar os requerimentos defensivos estão equivocados, devendo o ato de coação ser reformado, para o fim de que seja determinada a remessa dos materiais extraídos pela polícia ao IGP, a fim de que se produza laudo pericial oficial.
Argumenta que a legislação processual penal não veda que assistente técnico tenha relação de parentesco com advogado ou parte, impondo-lhe apenas o dever de fundamentar tecnicamente suas conclusões.
Afirma que "o assistente técnico constatou que houve diversos acessos e manipulações de dados contidos no referido dispositivo entre as os dias 10 e 15 de janeiro de 2024, é evidente que as extrações realizadas pela polícia em 25 de janeiro de 2024 não refletem o estado original do aparelho (o estado em que este se encontrava quando foi apreendido). Pelo contrário: as extrações realizadas pela polícia reproduzem tão somente o estado já modificado do sistema, contaminado por dezenas de ações humanas posteriores à sua apreensão" (fls. 12-13).
Assere que o que os elementos extraídos do dispositivo apreendido não gozam da mínima garantia de integridade, autenticidade e confiabilidade.
Menciona que "o acesso estatal a tais informações, sem a devida autorização judicial e em violação a garantias legais, configura afronta direta ao direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, da CF, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]" (fl.14).
Alega quebra da cadeia de custódia, ante a devassa no dispositivo antes da extração oficial de dados, alterando-se o estado da coisa e comprometendo a integridade do material extraído.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida liminar para o fim de sobrestar a ação penal até o julgamento de mérito do presente writ. Requer ainda que seja "determinada a remessa da extração de dados, do celular apreendido e de toda a documentação da cadeia de custódia do referido dispositivo ao Instituto Geral de Perícias (IGP) a fim de que, mediante o crivo da perícia oficial do Estado, seja possível alcançar conclusão clara e isenta de dúvidas sobre a (i)licitude e (im)prestabilidade da pretensa prova digital na ação penal de origem"(fl. 30).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se verificar a suposta quebra da cadeia de custódia das provas.
A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior armazenamento.
Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.
Nesse passo:
[...] Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...] Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável [...] (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência.
Sobre o assunto:
[...] O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade [...] (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades mediante a seguinte fundamentação (fls. 41-47):
[...] No caso, a ordem de habeas corpus foi impetrada objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pleito defensivo de desentranhamento da prova obtida a partir do aparelho celular apreendido com o corréu Osoni da Conceição, ou, subsidiariamente, a submissão do material extraído à perícia oficial pelo IGP. [...]
[...] No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade na obtenção da prova, a fim de justificar o conhecimento deste habeas corpus. [...]
Também não se pode deixar passar desapercebido o fato de que o profissional firmatário do referido parecer (Gregory Silveira Lagranha - Engenheiro de software) possuí o mesmo sobrenome do impetrante e advogado do paciente (José Gabriel Silveira Lagranha), sobrenome esse que não é tão comum ou popular.
Ademais, também não fora juntado aos autos nenhum documento comprobatório acerca da aptidão técnica do referido profissional firmatário do parecer em questão, já que em buscas na internet se pode verificar que a atividade principal cadastrada em seu nome refere-se a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos". [...]
Nestes termos, não há nos autos indicativos de ilegalidade flagrante no que se refere a extração dos dados digitais a justificar, ainda que de forma excepcional, o conhecimento da presente ação constitucional.
Ante o exposto, voto por não conhecer o habeas corpus. (grifei)
Portanto, é de destaque que a prova infirmada seria de celular alheio, aquele apreendido com o corréu, Osoni da Conceição.
Esta prova está sendo objeto de apreciação no AREsp n. 2.981.387/RS do próprio corréu, que se insurge contra um acórdão bem mais apropriado ao debate (CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5257444-72.2024.8.21.7000/RS).
In verbis, sua ementa:
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO COM O RÉU. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS.
1. No caso em análise, desnecessária a juntada aos autos da integralidade da extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado, uma vez que, conforme informado pela autoridade policial, o material está disponível na Delegacia de Polícia para acesso e análise por parte da defesa.
2. A integralidade dos dados extraídos do aludido celular, além de extensa, pode conter conteúdos impróprios e de foro íntimo, o que é irrelevante ao deslinde do feito e pode configurar document dump.
CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Em apenas complemento, em uma observação, a origem constatou que a alegação da defesa se baseia apenas em laudo unilateral e que o seu profissional firmatário (Gregory Silveira Lagranha - Engenheiro de software) possui o mesmo sobrenome do impetrante e advogado do paciente (José Gabriel Silveira Lagranha).
Mas ela não se atém a um nome, mas também à qualificação profissional do subscritor, pois, em buscas na internet, pôde verificar que a atividade principal cadastrada em seu nome refere-se à "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos".
Como assentado pelas instâncias ordinárias em relação às provas aqui questionadas, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-las ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.
Nesse contexto e na via eleita, estreita, não se poderia concluir por qualquer prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que aqui seria possível.
Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram prima facie a possibilidade de qualquer tipo de contaminação e/ou adulteração da prova colhida, realizando, satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via:
[...] Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023, grifei).
[...] No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes. Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023, grifei).
Julgado da Terceira Seção deste STJ:
[...] Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma das vertentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032583/RS (2025/0335757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHAADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO PALHANOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZCORRÉU:EDENILSON CAVALHEIRO CAETANOCORRÉU:WILLIAN MATEUS BRANDAOCORRÉU:OSONI DA CONCEICAOCORRÉU:CLARA ALESSANDRA BEZCORRÉU:LUAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:DARCY ROLIM NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.