EDcl nos Rcl 49823/RS (2025/0335768-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAEMBARGANTE:ACOPLANO COMERCIO DE ACOS LTDAADVOGADOS:RICARDO BARONI SUSIN - RS056864CAIAN RODRIGUES VARGAS - RS062740CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO - RS084647EMBARGADO:FAZENDA NACIONALRECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ACOPLANO COMERCIO DE ACOS LTDA contra decisão que não conheceu da reclamação em epígrafe, deixando consignado que a Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que a decisão embargada incorreu em (a) omissão qualificada, ao ignorar por completo a tese jurídica central que sustentava a petição inicial, e (b) erro de premissa, ao aplicar um precedente de forma descontextualizada, ignorando a evolução jurisprudencial desta própria Corte que o tornou inaplicável ao caso concreto.
Segundo a reclamante, a petição inicial desta reclamação foi construída sobre um pilar jurídico claro, específico e recente: o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno na Reclamação 42.048/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em junho de 2023.
Prossegue a reclamante dizendo que a decisão embargada parte de uma premissa fundamentalmente equivocada: a de que o decidido na Rcl 36.476/SP representa uma proibição absoluta e incondicional ao uso da reclamação para questionar a aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. Essa premissa, embora compreensível em uma análise isolada daquele julgado de 2020, torna-se insustentável quando confrontada com a evolução jurisprudencial subsequente, materializada no AgInt na Rcl 42.048/SP, de 2023.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada não conheceu da presente reclamação, considerando que a Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
Não obstante o precedente da Segunda Seção do STJ invocado na petição inicial da reclamação, a decisão embargada ampara-se em precedente da Corte Especial deste Tribunal pelo não cabimento da reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias. Esse precedente da Corte Especial permanece aplicado no âmbito deste Tribunal, inclusive pela própria Corte Especial, conforme demonstram os arestos citados a seguir:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.704.520/MT - TEMA 988/STJ). NÃO CABIMENTO.
1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo sucedâneo recursal. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. Conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 903.394/AL - TEMA 173/STJ). NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que, nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré-requisito para o recebimento da ação constitucional.
2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.
3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no REsp 903.394/AL (Tema 173/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Tribunal de origem.
4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da reclamação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 36.015/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO.
1. Com ressalva de entendimento, a Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.
2. Controvérsia que se esgota na instância ordinária com o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, admitida posterior ação rescisória perante o tribunal de justiça ou regional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 41.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022, grifo nosso).
Assim, não há vício formal no decisum. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática integrativa, em caso semelhante: EDcl na Rcl 46721/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/2/2024.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA