SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
HC 1120507/CE (2026/0335776-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CAIO ANDERSON CAMINHA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO ANDERSON CAMINHA GARCIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo em Execução n. 8005533-79.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a harmonização do regime semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 26/29).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. RE Nº 641.320/RS (TEMA 423/STF). TEMA 993/STJ. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DÉFICIT DE VAGAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA FIXADA PELOS PRECEDENTES VINCULANTES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado saída antecipada do regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, fundamentada na superlotação do sistema prisional e na aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a concessão de saída antecipada com monitoramento eletrônico observou os parâmetros fixados pela Súmula Vinculante nº 56, pelo RE nº 641.320/RS (Tema 423/STF) e pelo Tema 993 do STJ; (ii) estabelecer se a mera alegação de superlotação prisional, desacompanhada de demonstração concreta do déficit de vagas, autoriza a concessão automática do benefício; e (iii) determinar se a decisão recorrida observou a necessidade de fundamentação individualizada e de análise das consequências práticas da medida, nos termos do da LINDB.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRANTE)
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HC 1120507/CE (2026/0335776-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CAIO ANDERSON CAMINHA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
HC 1120507/CE (2026/0335776-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CAIO ANDERSON CAMINHA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
3. A Súmula Vinculante nº 56 e o RE nº 641.320/RS estabelecem ordem de preferência para o enfrentamento da falta de vagas no regime semiaberto, sendo a prisão domiciliar ou a saída antecipada medidas excepcionais, cabíveis apenas após o exame das alternativas prioritárias previstas pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a concessão de saída antecipada depende da demonstração concreta da inexistência de vaga compatível e da observância da sequência de providências fixada pelo STF, vedando sua adoção automática.
5. A fundamentação baseada apenas na superlotação das unidades prisionais revela-se insuficiente quando não apresenta dados objetivos acerca da capacidade da unidade, do número de presos custodiados e do efetivo déficit de vagas, impedindo a aferição da necessidade da medida excepcional.
6. É patente que a benesse ter sido concedida antes mesmo de iniciado o efetivo cumprimento de pena e a gravidade do delito afrontam os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, impedindo a concessão do benefício da saída antecipada mediante a prisão domiciliar
7. A decisão judicial deve conter fundamentação individualizada e compatível com os precedentes vinculantes, não sendo admissível a utilização de critérios discricionários dissociados da realidade fática demonstrada nos autos.
8. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe ao julgador a consideração das consequências práticas da decisão, exigindo motivação concreta e adequada para a adoção de providências excepcionais no âmbito da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "ao revogar a harmonização do regime semiaberto exclusivamente porque o recorrente praticou crime cometido com violência ou grave ameaça, possui pena remanescente significativa e iniciou recentemente o cumprimento da reprimenda, o acórdão recorrido terminou por mantê-lo em situação manifestamente mais gravosa do que aquela fixada na sentença condenatória, transferindo ao apenado os efeitos da reconhecida deficiência estrutural do sistema penitenciário" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "a concessão da medida liminar a fim de, desde logo, determinar a soltura do Paciente, até o julgamento do writ", e, "no mérito, seja confirmada a medida liminar concedida, com a determinação do semiaberto monitorado, harmonizado" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial para revogar o deferimento da harmonização do regime semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 13/20):
A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, está prevista no art. 117, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispositivo que estabelece os requisitos para a sua concessão, in verbis:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Não obstante a previsão legal da benesse ao apenado que cumpre pena em regime aberto, admite-se, em caráter excepcional, a possibilidade da saída antecipada mediante prisão domiciliar pelo apenado que esteja cumprindo pena nos regimes mais gravosos, desde que, por exemplo, ele esteja com estado de saúde debilitado que assim justifique e sem o devido tratamento médico na unidade prisional, ou que esteja cumprindo a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, quando não houver local adequado, haja vista a impossibilidade de ser o condenado prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Sobre a questão discutida nos autos – a (im)possibilidade de eventual saída antecipada mediante prisão domiciliar –, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº. 423 da sistemática da repercussão geral ("cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado"), fixou tese nos seguintes termos:
a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c");
c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Ademais, a Suprema Corte editou, sobre o assunto, a Súmula Vinculante nº. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Merece relevo e anotação que, no julgado, tomado como paradigma, isto é, o RE nº. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de: "havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
Infere-se ainda que o próprio RE nº. 641.320 predispõe que o Julgador deve considerar os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, quais sejam: i) o comportamento do apenado durante o tempo em que está recluso; ii) dar prioridade aqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto; e iii) os condenados por delitos menos graves terão prioridade na concessão da saída antecipada para prisão domiciliar. Veja-se:
"(...) deve ser buscada uma uniformidade de tratamento. A saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado." (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 641320/RS, julgado em 11/05/2016).
Em contrapartida, é cediço que a benesse ter sido concedida antes mesmo de iniciado o efetivo cumprimento de pena e a gravidade do delito repercutem negativamente no segundo e terceiro vetores (ii - dar prioridade aqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto; iii) os condenados por delitos menos graves terão prioridade na concessão da saída antecipada para prisão domiciliar), impedindo a concessão do benefício da saída antecipada mediante a prisão domiciliar, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
[...]
Compulsando-se os autos de origem (Execução Penal nº 8005533-79.2025.8.06.0001 SEEU), verifica-se que o apenado cumpre a pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente, no regime semiaberto desde o dia 29 de dezembro de 2025, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, II, do Código Penal, tendo cumprido 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão e pena restante de 5 (cinco) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão. A previsão para o implemento do requisito objetivo de progressão para o regime aberto ocorrerá em 27 de abril de 2027.
No caso concreto, o agravante está cumprindo pena no regime semiaberto há pouco tempo, tendo iniciado em 29 de dezembro de 2025. Além disso, é necessário observar que a progressão para o regime mais brando está prevista para ocorrer apenas em 27 de abril de 2027 (conforme o relatório de situação carcerária em consulta ao Sistema SEEU), com uma pena significativa ainda a cumprir.
Diante desse cenário, conforme acima mencionado, têm-se que a concessão do pleito de saída antecipada/prisão domiciliar não se revela isonômico, por ora, ao apenado, em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão. Ademais, a hipótese dos autos não enseja nas situações a atrair a adoção da prisão domiciliar humanitária, como se depreende do art. 117, da LEP.
[...]
Por fim, oportuno consignar que os juízes da execução penal podem classificar os estabelecimentos diversos de Colônias Agrícolas como adequados ao regime intermediário, destacando-se mais um trecho do RE nº 641.320/RS:
"(...) b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c')".
Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 993), pela "(Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". (STJ - AgRg no HC n. 792.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/04/2023).
Além disso, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza fundamentou a sua decisão com base na superlotação das unidades prisionais do Estado do Ceará. Contudo, a fundamentação adotada não destacou a quantidade de presos segregados ou prestou informação acerca do déficit de vagas, elementos imprescindíveis para a individualização da análise do caso concreto.
O posicionamento ora adotado tem como finalidade salvaguardar, de forma clara e objetiva, a autoridade dos precedentes qualificados de caráter vinculante. Nesse sentido, exige-se do julgador cautela na análise da matéria, evitando-se a aplicação de critérios puramente discricionários, sobretudo quando, no caso concreto, há dados empíricos - como a capacidade e o número de presos na unidade prisional - demonstrando que a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza não se coaduna com a Súmula Vinculante nº 56, com o RE nº 641.320/RS e com o Tema nº 993/STJ.
Destaque-se, ainda, que o presente decisum encontra-se em consonância com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que houve a devida análise das consequências práticas da decisão, não se resolvendo a controvérsia exclusivamente com fulcro em valores jurídicos abstratos.
Assim, estando a decisão ora vergastada em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência prevalecente (RE 641.320/RS), a reforma do entendimento firmado pelo Juízo a quo neste ponto é medida que se impõe, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da PGJ, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para revogar o benefício da saída antecipada, com monitoramento eletrônico, concedido ao apenado, devendo-se o lapso temporal correspondente à fruição do benefício ser contado para fins executórios.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, a fim de tomar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive expedindo novo mandado prisional ao apenado, bem como assegurando seu encaminhamento à unidade prisional compatível com o regime semiaberto.
Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, desde que observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).
No mesmo sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e n. 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
No caso, constata-se que a Corte local, atenta à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56, revogou de maneira fundamentada o ingresso prematuro do paciente em prisão domiciliar, uma vez que o Juízo de primeira instância não individualizou a tentativa de adoção das referidas providências previamente à concessão do benefício.
Ademais, ressaltou-se que "a concessão do pleito de saída antecipada/prisão domiciliar não se revela isonômico, por ora, ao apenado, em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão" (e-STJ fl. 17), bem como que a fundamentação adotada pelo Juízo das execuções "não destacou a quantidade de presos segregados ou prestou informação acerca do déficit de vagas, elementos imprescindíveis para a individualização da análise do caso concreto" (e-STJ fl. 19).
Nesse contexto, a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e a averiguação da procedência das alegações da defesa acerca das condições do presídio local demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmitida na estreita via do habeas corpus.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.
2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.
4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.
4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.
6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)