Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RE no AgRg no HC 943230/SP (2024/0335781-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MARCELO BORGE DE LIMAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 148-149):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.
2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ, só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.
7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão impugnado teria aplicado indevidamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao permitir a progressão de regime sem prévio exame criminológico, afastando a incidência da norma que exige sua realização, qual seja, o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.843/2024.
Pondera que (fl. 171):
A natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa – garantida pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição –, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia.
Defende, pois (fl. 173):
[...] a inaplicação do óbice previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, à exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, quando a decisão a esse respeito for proferida depois de 11 de abril de 2024, independentemente da data do crime [...].
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 181-187.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua aplicação retroativa é inconstitucional e ilegal.
Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência.
Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024.
Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 943230/SP (2024/0335781-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BORGE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
2024
AgRg no HC 943230/SP (2024/0335781-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARCELO BORGE DE LIMAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
RE no AgRg no HC 943230/SP (2024/0335781-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MARCELO BORGE DE LIMAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).